Capítulo II DA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Capítulo II DA CONSERVAÇÃO E VENERAÇÃO DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA

Cân. 934

§ 1. A santíssima Eucaristia:

1°- deve-se conservar na igreja catedral ou na igreja a ela equiparada, em todas as igrejas paroquiais e ainda na igreja ou oratório anexo a uma casa de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica;

2°- pode-se conservar na capela do Bispo e, com licença do Ordinário local, nas outras igrejas, oratórios e capelas.

§ 2. Nos lugares em que se conserva a santíssima Eucaristia deve sempre haver alguém que cuide dela e, na medida do possível, um sacerdote celebre missa aí, pelo menos duas vezes por mês.

Cân. 935

A ninguém é lícito conservar a Eucaristia na própria casa ou levá-la consigo em viagens, a não ser urgindo uma necessidade pastoral e observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 936

Na casa de um instituto religioso ou em outra casa pia, conserve-se a santíssima Eucaristia somente na igreja ou oratório principal anexo à casa; contudo, por justa causa, o Ordinário pode permitir que se conserve também noutro oratório dessa casa.

Cân. 937

A não ser que obste motivo grave, a igreja em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja aberta todos os dias aos fiéis, ao menos durante algumas horas, a fim de que eles possam dedicar-se à oração diante do santíssimo Sacramento.

Cân. 938

§ 1. Conserve-se a santíssima Eucaristia habitualmente apenas no tabernáculo da igreja ou oratório.

§ 2. O tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia esteja colocado em alguma parte da igreja ou oratório que seja distinta, visível, ornada com dignidade e própria para a oração.

§ 3. O tabernáculo em que habitualmente se conserva a santíssima Eucaristia seja inamovível, construído de matéria sólida e não-transparente, e de tal modo fechado, que se evite o mais possível e perigo de profanação.

§ 4. Por motivo grave, é lícito conservar a santíssima Eucaristia, principalmente à noite, em algum lugar mais seguro e digno.

§ 5. Quem tem o cuidado da igreja ou oratório providencie que seja guardada com o máximo cuidado a chave do tabernáculo onde se conserva a santíssima Euc aristia.

Cân. 939

Conservem-se na píxide ou âmbula hóstias consagradas em quantidade suficiente para as necessidades dos fiéis; renovem-se com freqüência, consumindo-se devidamente as antigas.

Cân. 940

Diante do tabernáculo em que se conserva a santíssima Eucaristia, brilhe continuamente uma lâmpada especial, com a qual se indique e se reverencie a presença de Cristo.

Cân. 941

§ 1. Nas igrejas e oratórios onde se conserva a santíssima Eucaristia, podem- se fazer exposições com a píxide ou com o ostensório, observando-se as normas prescritas nos livros litúrgicos.

§ 2. Durante a celebração da missa, não haja exposição do santíssimo Sacramento no mesmo recinto da igreja ou oratório.

Cân. 942

Recomenda-se que, nessas igrejas e oratórios, se faça todos os anos a exposição do santíssimo Sacramento, prolongada por tempo conveniente, mesmo não contínuo, a fim de que a comunidade local medite mais longamente no ministério eucarístico e o adore; essa exposição, porém, só se faça caso se preveja razoável concurso de fiéis e observando- se as normas estabelecidas.

Cân. 943

Ministro da exposição do Santíssimo Sacramento e da bênção eucarística é o sacerdote ou diácono; em circunstâncias especiais, apenas da exposição e reposição, mas não da bênção, é o acólito, um ministro extraordinário da sagrada comunhão, ou outra pessoa delegada pelo Ordinário local, observando-se as prescrições do Bispo diocesano.

Cân. 944

§ 1. Onde for possível, a juízo do Bispo diocesano, em testemunho público de veneração para com a santíssima Eucaristia, principalmente na solenidade do Corpo e Sangue de Cristo, haja procissão pelas vias públicas.

§ 2. Compete ao Bispo diocesano estabelecer normas sobre as procissões, assegurando a participação e dignidade delas.