Capítulo II DA CITAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DOS ATOS JUDICIAIS

Cân. 1507

§ 1. No decreto, com o qual se admite o libelo do autor o juiz ou o presidente deve chamar a juízo as outras partes ou citá-las para a litiscontestação, determinando se devem responder por escrito ou se devem apresentar-se pessoalmente diante dele para a concordância das dúvidas. E se, pelas respostas escritas, constata a necessidade de convocar as partes, pode estabelecê- lo com novo decreto.

§ 2. Se o libelo é dado por aceito, de acordo com o cân. 1506, o decreto de citação a juízo deve ser feito no prazo de vinte dias depois de apresentado o requerimento mencionado nesse cânon.

§ 3. Mas, se as partes litigantes comparecerem de fato diante do juiz para fazer tramitar a causa, não há necessidade de citação; o notário, porém, indique nos autos terem as partes comparecido a juízo.

Cân. 1508

§ 1. O decreto de citação a juízo deve ser notificado imediatamente à parte demandada, e ao mesmo tempo comunicado aos outros que devem comparecer a juízo.

§ 2. À citação seja anexo o libelo introdutório da lide, a não ser que o juiz, por causas graves, julgue que o libelo não deve ser apresentado à outra parte, antes que está tenha deposto em juízo.

§ 3. Se a lide for movida contra alguém que não tem livre exercício de seus direitos ou livre administração das coisas em questão, a citação deve ser comunicada, segundo os casos, ao tutor, ao curador, ao procurador especial, ou a quem, em seu nome, deve responder em juízo, de acordo com o direito.

Cân. 1509

§ 1. A notificação das citações, sentenças e demais atos judiciais deve ser feita por correio ou por outro modo, o mais seguro possível, observando-se as normas estabelecidas por lei particular.

§ 2. Nos autos devem constar o fato e o modo da notificação.

Cân. 1510

Tenha-se por legitimamente citado o demandado que recusa receber a cédula de citação ou impede que a citação lhe venha as mãos.

Cân. 1511

Se a citação não tiver sido legitimamente notificada, são nulos os atos do processo, salvo a prescrição do cân. 1507, § 3.

Cân. 1512

Tendo sido legitimamente notificada a citação, ou tendo as partes comparecido diante do juiz para fazer tramitar a causa:

1°- a coisa se torna litigiosa;

2°- a causa se torna própria daquele juiz ou tribunal, já competente perante o qual a ação foi proposta;

3°- consolida-se a jurisdição do juiz delegado, de modo a não mais cessar, mesmo se extinguir o direito do delegante;

4°- interrompe-se a prescrição, salvo determinação diversa;

5°- começa a litispendência, e por conseguinte tem imediata aplicação o princípio: “na pendência da lide, nada se inove”.