Capítulo II DA APELAÇÃO

Capítulo II DA APELAÇÃO

Cân. 1628

A parte que se julgar prejudicada por alguma sentença, bem como o promotor de justiça e o defensor do vínculo nas causas em que se requer sua presença, tem o direito de apelar da sentença ao juiz superior, salva a prescrição do cân. 1629.

Cân. 1629

Não há lugar para apelação:

1°- de uma sentença do próprio Ro mano Pontífice ou da Assinatura Apostólica;

2°- de uma sentença viciada de nulidade, a não ser que se faça junto com a querela de nulidade, de acordo com o cân.1625;

3º- de uma sentença passada em julgado;

4°- de um decreto ou sentença interlocutória, que não tenham valor de sentença definitiva, a não ser que se faça junto com a apelação de uma sentença definitiva;

5°- de uma sentença ou de um decreto numa causa que o direito determina que deve ser decidida com a máxima rapidez.

Cân. 1630

§ 1. A apelação dev e ser interposta perante o juiz, pelo qual foi proferida a sentença, dentro do prazo peremptório de quinze dias úteis após a notícia da publicação da sentença.

§ 2. Se for feita oralmente, o notário a redija por escrito diante do próprio apelante.

Cân. 1631

Se surgir alguma questão sobre o direito de apelar, julgue-a, com a máxima rapidez, o tribunal de apelação, conforme as normas do processo contencioso oral.

Cân. 1632

§ 1. Na apelação, se não for indicado a que tribunal é dirigida, presume-se feita ao tribunal mencionado nos cânn. 1438 e 1439.

§ 2. Se a outra parte tiver apelado a outro tribunal de apelação, julga da causa o tribunal que for de grau superior, salvo o cân. 1415.

Cân. 1633

A apelação deve prosseguir perante o juiz a quem se dirige, dentro de um mês de sua interposição, a não ser que o juiza quo tenha determinado a parte um tempo mais longo para seu prosseguimento.

Cân. 1634

§ 1. Para o prosseguimento da apelação, requer-se e basta que a parte invoque a intervenção do juiz superior, para corrigir a sentença impugnada, anexando cópia dessa sentença e indicando as razões da apelação.

§ 2. Se a parte não puder obter do tribunala quo cópia da sentença impugnada, dentro do tempo útil, nesse ínterim não decorrem os prazos; o impedimento deve ser c omunicado ao juiz de apelação que, por preceito, imponha ao juiz a quo o cumprimento de seu dever.

§ 3. Enquanto isso, o juiz a quo deve transmitir os autos ao juiz de apelação, de acordo com o cân. 1474.

Cân. 1635

Transcorridos inutilmente os prazos fatais para apelar, quer diante do juiz a quo quer diante do juiz ad quem, considera-se abandonada a apelação.

Cân. 1636

§ 1. O apelante pode renunciar à apelação, com os efeitos mencionados no cân. 1525.

§ 2. Se a apelação for apresentada pelo defensor do vínc ulo ou pelo promotor de justiça, salvo determinação contrária da lei, a renúncia pode ser feita pelo defensor do vínculo ou pelo promotor de justiça do Tribunal de apelação.

Cân. 1637

§ 1. A apelação feita pelo autor vale também para o demandado, e vice-versa.

§ 2. Se os demandados ou os autores forem vários e a sentença for impugnada por um ou contra um só deles, a impugnação se considera feita por todos e contra todos, sempre que a coisa pedida e indivisível ou a obrigação e solidária.

§ 3. Se uma parte apelar contra um capítulo da sentença, a parte contrária, embora tenham passado os prazos fatais para a apelação, pode apelar incidentemente contra outros pontos, dentro do prazo peremptório de quinze dias após a data em que lhe foi feita a notificação da apelação principal.

§ 4. A não ser que conste o contrário, a apelação presume-se feita contra todos os pontos da sentença.

Cân. 1638

A apelação suspende a execução da sentença.

Cân. 1639

§ 1. Salva a prescrição do cân. 1683, não se pode admitir, em grau de apelação, um novo título de demanda, nem sequer sob a forma de acumulação útil; por conseguinte, a litiscontestação pode versar unicamente sobre a confirmação ou a reforma, parcial ou total, da primeira sentença.

§ 2. Novas provas, porém, são admitidas somente de acordo com o cân. 1600.

Cân. 1640

Em grau de apelação, deve-se proceder do mesmo modo como na primeira instância, com as devidas adaptações; mas, não se devendo eventualmente completar as provas logo após a litiscontestação, conforme o cân. 1513 § 1, e o cân. 1639 § 1, proceda-se à discussão da causa à sentença definitiva.