Capítulo II DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Capítulo II DA ADSCRIÇÃO OU INCARDINAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Cân. 265

Todo o clérigo deve estar incardinado numa Igreja particular ou prelazia pessoal, ou em algum instituto de vida consagrada ou sociedade tenham tal tal  faculdade, de modo que não se admitam, de forma alguma, clérigos acéfalos ou
vagantes.

Cân. 266

§ 1. Pela ordenação diaconal, alguém se torna clérigo e é incardinado na Igreja particular ou prelazia pessoal, para cujo serviço foi promovido.

§ 2. O membro professo com votos perpétuos num instituto religioso ou incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela ordenação diaconal é incardinado como clérigo nesse instituto ou sociedade, a não ser que, quanto às sociedades, as constituições determinem diversamente.

§ 3. Pela ordenação diaconal, o membro do instituto secular é incardinado na Igreja particular para cujo serviço foi promovido, a não ser que seja incardinado no próprio instituto em virtude de concessão da Sé Apostólica.

Cân. 267

§ 1. A fim de que um clérigo já incardinado seja validamente incardinado em outra Igreja particular, deve obter do Bispo diocesano um documento de excardinação por ele assinado; e igualmente do Bispo diocesano da Igreja particular, na qual deseja ser incardinado, um documento de incardinação por ele assinado.

§ 2. A excardinação assim concedida não produz efeito, a não ser após obtida a incardinação em outra Igreja particular.

Cân. 268

§ 1. O clérigo que se tiver transferido legitimamente da própria Igreja particular para outra, decorridos cinco anos, fica incardinado, pelo próprio direito, nesta Igreja particular, se tiver manifestado por escrito tal vontade, tanto ao Bispo diocesano da Igreja que o recebe como ao Bispo diocesano próprio, e se nenhum deles lhe tiver declarado por escrito o parecer contrário, dentro de quatro meses após a recepção da carta.

§ 2. É excardinado da própria Igreja particular o clérigo que, pela admissão perpétua ou definitiva em instituto de vida consagrada ou em sociedade de vida apostólica, se incardina nesse instituto ou sociedade, de acordo com o cân. 266 § 2.

Cân. 269

O Bispo diocesano não proceda à incardinação de um clérigo, a não ser que:

1°- a necessidade ou utilidade de sua Igreja particular o exija, salvas as prescrições do direito quanto ao honesto sustento dos clérigos;

2°- conste-lhe por documento legítimo a concessão da excardinação, e tenha obtido do Bispo diocesano excardinante, sob segredo se necessário, as oportunas informações relativas à vida, costumes e estudos do clérigo;

3°- o clérigo tenha declarado por escrito ao Bispo diocesano que deseja ser destinado ao serviço da nova Igreja particular, de acordo com o direito.

Cân. 270

A excardinação só pode ser concedida licitamente por causas justas, como a utilidade da Igreja ou o bem do próprio clérigo; mas não pode ser negada, a não ser que haja causas graves; pode, porém, o clérigo que se julgar prejudicado e que tiver encontrado um Bispo que o acolha, fazer recurso contra essa decisão.

Cân. 271

§ 1. Exceto em caso de verdadeira necessidade da própria Igreja particular, o Bispo diocesano não negue a licença de transferência aos clérigos que saiba preparados e julgue aptos para irem a regiões que sofrem de grave escassez de clero, a fim de exercerem aí o ministério sagrado; mas providencie que sejam definidos, mediante convênio escrito com o Bispo diocesano do lugar para onde se dirigem, os direitos e deveres desses clérigos.

§ 2. O Bispo diocesano pode conceder aos seus clérigos a licença para se transferirem a outra Igreja particular, por tempo determinado, renovável até mais vezes, de tal modo, porém, que esses clérigos permaneçam incardinados na própria Igreja particular e, voltando a ela, tenham todos os direitos que teriam se nela tivessem permanecido no exercício do ministério sagrado.

§ 3. O clérigo que tiver passado legitimamente a outra Igreja particular, permanecendo incardinado em sua própria Igreja, pode ser chamado de volta, por justa causa, pelo próprio Bispo diocesano, contanto que sejam respeitados os convênios feitos com o outro Bispo, bem como a eqüidade natural; igualmente, respeitando as mesmas condições, o Bispo da outra Igreja particular poderá, por justa causa, negar ao clérigo a licença para ulterior permanência no seu território.

Cân. 272

O Administrador diocesano não pode conceder excardinação e incardinação, ou licença para transferir-se a outra Igreja particular, a não ser após um ano de vacância da sé episcopal e com o consentimento do colégio dos consultores.