Capítulo I DO VOTO

Capítulo I DO VOTO

Cân. 1191

§ 1. O voto, isto é, a promessa deliberada e livre de um bem possível e melhor, feita a Deus, deve ser cumprido em razão da virtude da religião.

§ 2. A não ser que estejam proibidos pelo direito, todos aqueles que têm o devido uso da razão são capazes de fazer votos.

§ 3. O voto feito por medo grave e injusto, ou por dolo, é nulo ipso iure.

Cân. 1192

§ 1. O voto é público, quando aceito pelo superior legitimo em nome da Igreja; caso contrário, é privado.

§ 2. Solene, se é reconhecido como tal pela Igreja; caso contrário, é simples.

§ 3. Pessoal, quando por ele se promete uma ação do vovente; real, quando por ele se promete alguma coisa; misto, quando participa da natureza do pessoal e do real.

Cân. 1193

Por sua natureza, o voto não obriga, a não ser ao vovente.

Cân. 1194

O voto cessa, uma vez transcorrido o prazo marcado para o término da obrigação; com a mudança substancial da matéria prometida; quando já não se verifica a condição da qual depende o voto ou a sua causa final; por dispensa; por comutação.

Cân. 1195

Quem tem poder sobre a matéria do voto pode suspender sua obrigação por todo o tempo em que o cumprimento do voto lhe traz prejuízo.

Cân. 1196

Além do Romano Pontífice, podem dispensar dos votos particulares, por justa causa, contanto que a dispensa não lese os direitos adquiridos por outros:

1°- o Ordinário local e o pároco, em relação a todos os seus súditos e também aos forasteiros;

2°- o Superior de instituto religioso ou de sociedade de vida apostólica, se forem clericais de direito pontifício, em relação aos membros, noviços e pessoas que vivem dia e noite numa casa do instituto ou da sociedade;

3°- aqueles aos quais o poder de dispensar tiver sido delegado pela Sé Apostólica ou pelo Ordinário local.

Cân. 1197

A obra prometida por voto privado pode ser comutada pelo próprio vovente em algum bem que seja maior ou igual; mas, em um bem menor, por quem tenha poder de dispensar, de acordo com o cân. 1196.

Cân. 1198

Os votos feitos antes da profissão religiosa ficam suspensos enquanto o vovente permanecer no instituto religioso.