Capítulo I DO SÍNODO DIOCESANO
Cân. 460
O sínodo diocesano é uma assembléia de sacerdotes e de outros fiéis da Igreja particular escolhidos, que auxiliam o Bispo diocesano para o bem de toda a comunidade diocesana, de acordo com os cânones seguintes.
Cân. 461
§ 1. Celebre-se o sínodo diocesano em cada Igreja particular, quando as circunstâncias o aconselharem, a juízo do Bispo diocesano e ouvido o conselho presbiteral.
§ 2. Se o Bispo tiver o cuidado de várias dioceses ou o cuidado de uma como Bispo próprio e de outra como Administrador, pode convocar um único sínodo diocesano de todas as dioceses que lhes estão confiadas.
Cân. 462
§ 1. Somente o Bispo diocesano convoca o sínodo diocesano; não, porém, quem governa a diocese interinamente.
§ 2. Preside ao sínodo diocesano o Bispo diocesano, que no entanto pode delegar para cada sessão do sínodo um Vigário geral ou Vigário episcopal para desempenhar esse encargo.
Cân. 463
§ 1. Devem ser chamados para o sínodo diocesano como seus membros, e têm obrigação de participar dele:
1° – o Bispo coadjutor e os Bispos auxiliares;
2° – os Vigários gerais, os Vigários episcopais e o Vigário judicial;
3° – os cônegos da igreja catedral;
4° – os membros do conselho dos presbíteros;
5° – os fiéis leigos, mesmo membros de institutos de vida consagrada, a serem eleitos pelo conselho pastoral no modo e número a serem determinados pelo Bispo diocesano, ou, onde não existe esse conselho, no modo determinados pelo Bispo diocesano;
6° – o reitor do seminário maior diocesano;
7° – os vigários forâneos;
8° – pelo menos um presbítero de cada vicariato forâneo, a ser eleito por todos os que aí tenham cura de almas; deve-se também eleger outro presbítero que o substitua, se estiver impedido;
9° – alguns Superiores de institutos religiosos e sociedades de vida apostólica que têm casa na diocese, a serem eleitos de acordo com o número e modo determinados pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para o sínodo diocesano podem ser convocados, como membros do sínodo, ainda outros, tanto clérigos como membros de institutos de vida consagrada, como também fiéis leigos.
§ 3. Para o sínodo diocesano, o Bispo diocesano pode convidar como observadores, se julgar oportuno, alguns ministros ou membros de Igrejas ou comunidades eclesiais que não estão em plena comunhão com a Igreja Católica.
Cân. 464
Se um membro do sínodo estiver detido por legítimo impedimento, não pode enviar procurador para participar em seu nome; informe, porém, o Bispo diocesano sobre esse impedimento.
Cân. 465
Todas as questões propostas sejam submetidas a livre discussão dos membros nas sessões do sínodo.
Cân. 466
O único legislador no sínodo diocesano é o Bispo diocesano, tendo os outros membros do sínodo voto somente consultivo; só ele assina as declarações e decretos sinodais, que só por sua autoridade podem ser publicados.
Cân. 467
O Bispo diocesano comunique o texto das declarações e decretos sinodais ao Metropolita e a Conferência dos Bispos.
Cân. 468
§ 1. Compete ao Bispo diocesano, de acordo com seu prudente juízo, suspender e até mesmo dissolver o sínodo.
§ 2. Vagando ou ficando impedida a sé episcopal, o sínodo diocesano se interrompe ipso iure, até que o Bispo diocesano que suceder decida sobre sua continuação ou declare sua extinção.