Capítulo I DO OFÍCIO DOS JUÍZES E DOS AUXILIARES DO TRIBUNAL

Cân. 1446

§ 1. Todos os fiéis, mas principalmente os Bispos, empenhem-se diligentemente afim de que se evitem, quanto possivel, salva a justiça, lides no povo de Deus e se componham pacificamente quanto antes.

§ 2. O juiz, no limiar da lide, e mesmo em qualquer outro momento, sempre que percebe alguma esperança de bom êxito, não deixe de exortar e ajudar as partes a procurarem, de comum acordo, uma solução eqüitativa da controvérsia, e de indicar-lhes os caminhos adequados para esse propósito, usando também da medição de pessoas influentes.

§ 3. Se a lide versa sobre um bem privado das partes, o juiz considere a possibilidade de se encerrar utilmente a controvérsia por transação ou por arbitragem, de acordo com os cân. 1713-1716.

Cân. 1447

Quem participou de uma causa na qualidade de juiz, promotor de justiça, defensor do vínculo, procurador, advogado, testemunha ou perito, não pode posteriormente definir validamente, como juiz, essa causa em outra instância, ou nela exercer a função de assessor.

Cân. 1448

§ 1. O juiz não comece a conhecer de uma causa, à qual esteja, de algum modo, ligado em razão de consangüinidade ou afinidade em qualquer grau da linha reta e até o quarto grau da linha colateral, em razão de tutela ou curatela, de intimidade pessoal, de grande rivalidade, de auferir lucro ou evitar prejuízo.

§ 2. Nas mesmas circunstâncias, devem abster-se de seu ofício o promotor de justiça, o defensor do vínculo, o assessor e o auditor.

Cân. 1449

§ 1. Nos casos mencionados no cân. 1448, se o próprio juiz não se abstiver, a parte pode recusá-lo.

§ 2. Da recusa julga o Vigário judicial; se ele mesmo for recusado, julga o Bispo que preside ao tribunal.

§ 3. Se o Bispo for juiz e se for oposta recusa contra ele, abstenha-se de julgar.

§ 4. Se a recusa for apresentada contra o promotor de justiça, o defensor do vínculo ou outros auxiliares do tribunal, julga dessa exceção o presidente do tribunal colegial ou o próprio juiz, se for único.

Cân. 1450

Admitida a recusa, as pessoas devem ser substituídas, não porém os graus de juízo.

Cân. 1451

§ 1. A questão da recusa deve ser definida com a máxima rapidez, ouvindo as partes, o promotor de justiça ou o defensor do vínculo, se intervierem, e eles mesmos não tiverem sido recusados.

§ 2. Os atos, praticados pelo juiz antes de ser recusado, são validos; mas, os que foram praticados depois de proposta a recusa, devem ser reicindidos, se a parte o pedir no prazo de dez dias após a admissão da recusa.

Cân. 1452

§ 1. Em negócio que interessa unicamente a particulares, o juiz pode proceder somente a requerimento da parte. Todavia, uma vez legitimamente introduzida a causa o juiz pode e deve proceder tambémex officio nas causas penais e em outras referentes ao bem público da Igreja ou à salvação das almas.

§ 2. Contudo, o juiz pode, além disso, suprir a negligência das partes na apresentação de provas ou na oposição de exceções, sempre que o julgar necessário para evitar uma sentença gravemente injusta, salvas as prescrições do cân. 1600.

Cân. 1453

Os juízes e os tribunais cuidem que, salva a justiça, as causas se concluam quanto antes e que, no tribunal de primeira instância, não se protraiam mais de um ano, e no tribunal de segunda instância, mais de seis meses.

Cân. 1454

Todos os que constituem o tribunal ou dão ajuda a ele devem fazer juramento de cumprir o ofício exata e fielmente.

Cân. 1455

§ 1. No juízo penal sempre, e no contencioso quando da revelação de algum ato processual puder advir prejuízo às partes, os juízes e os auxiliares do tribunal estão obrigados ao segredo de ofício.

§ 2. Estão também sempre obrigados a guardar segredo sobre a discussão que se faz entre os juízes no tribunal colegial, antes da promulgação da sentença, como também sobre os vários votos e opiniões aí proferidos, salva a prescrição do cân. 1609, § 4.

§ 3. Sempre que a natureza da causa ou das provas seja tal, que a divulgação dos atos ou das provas ponha em perigo a fama de outros, dê motivo a discórdia ou resulte em escândalo ou outro incômodo desse gênero, o juiz poderá também obrigar ao segredo, mediante juramento, as testemunhas, os peritos, as partes e seus advogados ou procuradores.

Cân. 1456

O juiz e todos os auxiliares do tribunal são proibidos de aceitar qualquer tipo de presente por ocasião da tramitação do juízo.

Cân. 1457

§ 1. Os juízes que, sendo certa e evidentemente competentes, se recusem a julgar, ou que sem qualquer título legal se declarem competente, e conheçam e definam causas, ou que violem a lei do segredo ou que, por dolo ou por grave negligência, causem outro dano às partes, podem ser punidos com penas adequadas pela autoridade competente, não se excluindo a privação do ofício.

§ 2. Às mesmas sanções estão sujeitos os auxiliares e ajudantes do tribunal, s e faltarem a seu dever no modo acima referido; a todos o juiz pode punir.