Capítulo I DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDE

Capítulo I DO LIBELO INTRODUTÓRIO DA LIDE

Cân. 1501

O juiz não pode conhecer de nenhuma causa, a não ser que seja apresentada a petição, de acordo com os cânones, pelo interessado ou pelo promotor de justiça.

Cân. 1502

Quem pretende demandar alguém deve apresentar ao juiz competente o libelo, no qual se proponha a objeto da controvérsia e se solicite o serviço do juiz.

Cân. 1503

§ 1. O juiz pode admitir a petição oral, sempre que o autor es teja impedido de apresentar o libelo, ou a causa seja de fácil investigação e de menor importância.

§ 2. Em ambos os casos, porém, o juiz ordene ao notário redigir por escrito um ato, que deve ser lido para o autor e ser por ele aprovado, e que faz as vezes do libelo escrito pelo autor para todos os efeitos do direito.

Cân. 1504

O libelo introdutório da lide deve:

1°- dizer diante de qual juiz se introduz a causa, que se pede e de quem se pede;

2°- indicar o direito em que se fundamenta o autor e, ao menos de modo geral, os fatos e provas que possam demonstrar o que é alegado;

3°- ser assinado pelo autor ou seu procurador, com a indicação do dia, mês e ano, do lugar onde residem o autor ou o procurador ou onde disserem residir, para a recepção dos atos que lhes devem ser comunicados;

4°- indicar o domicílio ou quase-domicílio da parte demandada.

Cân. 1505

§ 1. O juiz único ou o presidente do tribunal colegial, depois de constarem que a questão é de sua competência e que o autor tem capacidade para estar em juízo, devem quanto antes admitir ou rejeitar o libelo.

§ 2. O libelo só pode ser rejeitado:

1°- se o juiz ou o tribunal for incompetente;

2°- se constar, sem dúvida, que o autor não tem capacidade para estar em juízo;

3°- se não foram respeitadas as prescrições do cân. 1504, n.1 e 3;

4°- e pelo próprio libelo for evidente que a petição não tem fundamento, nem venha a ser possível que do processo surja algum fundamento.

§ 3. Se o libelo for rejeitado por vícios sanáveis, o autor pode apresentar ao juiz novo libelo devidamente redigido.

§ 4. Contra a rejeição do libelo cabe sempre que a parte, dentro do prazo útil de dez dias, interponha recurso, com suas razões, ao tribunal de apelação, ou ao colégio, se o libelo foi rejeitado pelo presidente; deve, porém, a questão da rejeição ser definida com a máxima rapidez.

Cân. 1506

Se o juiz não tiver dado, dentro de um mês desde a apresentação do libelo, o decreto pelo qual, de acordo com o cân. 1505, admite ou rejeita o libelo a parte interessada pode requerer que o juiz cumpra seu dever; se, apesar disso, o juiz não se pronunciar, passados dez dias depois de feito o requerimento, tenha-se por admitido o libelo.