Capítulo I DO CUIDADO PASTORAL E DO QUE DEVE ANTECEDER A CELEBRAÇÃO DO MATRIMÔNIO

Cân. 1063

Os pastores de almas têm a obrigação de cuidar que a própria comunidade eclesial preste assistência aos fiéis, para que o estado matrimonial se mantenha no espírito cristão e progrida na perfeição. Essa assistência deve prestar-se sobretudo:

1° – pela pregação, pela catequese apropriada aos menores, aos jovens e adultos, mesmo com o uso dos meios de comunicação social, com que sejam os fiéis instruídos sobre o sentido do matrimônio e o papel dos cônjuges e pais cristãos;

2° – com a preparação pessoal para contrair matrimônio, pela qual os noivos se disponham para a santidade e deveres do seu novo estado;

3° – com a frutuosa celebração litúrgica do matrimônio, pela qual se manifeste claramente que os cônjuges simbolizam o mistério da unidade e do amor fecundado entre Cristo e a Igreja, e dele participam;

4° – com o auxílio prestado aos casados para que, guardando e defendendo fielmente a aliança conjugal, cheguem a levar na família uma vida cada vez mais santa e plena.

Cân. 1064

Compete ao Ordinário local cuidar que essa assistência seja devidamente organizada, ouvindo, se parecer oportuno, homens e mulheres de comprovada experiência e competência.

Cân. 1065

§ 1. Os católicos, que ainda não receberam o sacramento da confirmação, recebam-no antes de serem admitidos ao matrimônio, se isto for possível fazer sem grave incômodo.

§ 2. Para que o sacramento do matrimônio seja recebido com fruto, recomenda-se insistentemente aos noivos que se aproximem dos sacramentos da penitência e da santíssima Eucaristia.

Cân. 1066

Antes da celebração do matrimônio, deve constar que nada impede a sua válida e lícita celebração.

Cân. 1067

A Conferência dos Bispos estabeleça normas sobre o exame dos noivos, sobre os proclamas matrimoniais e outros meios oportunos para se fazerem as investigações que são necessárias antes do matrimônio, e assim, tudo cuidadosamente observado, possa o pároco proceder a assistência do matrimônio.

Cân. 1068

Em perigo de morte, não sendo possível obter outras provas e não havendo indícios em contrário, basta a afirmação dos nubentes, mesmo sob juramento, se for o caso, de que são batizados e não existe nenhum impedimento.

Cân. 1069

Todos os fiéis têm a obrigação de manifestar ao pároco ou ao Ordinário local, antes da celebração do matrimônio, os impedimentos de que tenham conhecimento.

Cân. 1070

Se outro tiver feito as investigações, e não o pároco a quem compete assistir ao matrimônio, informe quanto antes, por documento autêntico, o resultado ao pároco.

Cân. 1071

§ 1. Exceto em caso de necessidade, sem a licença do Ordinário local, ninguém assista:

1° – a matrimônio de vagantes;

2° – a matrimônio que não possa ser reconhecido ou celebrado civilmente;

3° – a matrimônio de quem tem obrigações naturais, originadas de união precedente, para com outra parte ou para com filhos;

4° – a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica;

5° – a matrimônio de quem esteja sob alguma censura;

6° – a matrimônio de menor, sem o conhecimento ou contra a vontade razoável de seus pais;

7° – a matrimônio a ser contraído por procurador, mencionado no cân. 1105.

§ 2. O Ordinário local não conceda licença para assistir a matrimônio de quem tenha abandonado notoriamente a fé católica, a não ser observando-se as normas mencionadas no cân. 1125, com as devidas adaptações.

Cân. 1072

Os pastores de almas procurem afastar do matrimônio os jovens antes da idade em que se usa contrair o matrimônio, conforme o costume de cada região.