Capítulo I DO AUTOR E DA PARTE DEMANDADA
Cân. 1476
Quem quer que seja, batizado ou não, pode agir em juizo; e a parte, legitimamente demandada, deve responder.
Cân. 1477
Embora o autor ou a parte demandada tenham nomeado procurador ou advogado, são sempre obrigados a comparecer pessoalmente a juízo, quando o direito ou o juiz o prescreverem.
Cân. 1478
§ 1. Os menores e os que não têm uso da razão só podem estar em juízo por meio de seus pais, tutores ou curadores, salva a prescrição do § 3.
§ 2. Se o juiz julga que os direitos dos menores estão em conflito com os direitos dos pais, tutores ou curadores, ou que estes não têm posibilidade de defender suficientemente os direitos dos menores, estes estejam em juízo por meio de tutor ou curador dado pelo juiz.
§ 3. Contudo, nas causas espirituais ou conexas com as espirituais, se os menores já tiverem adquirido o uso da razão, podem agir e responder sem consentimento dos pais ou do tutor, e pessoalmente, se tiverem completado catorze anos de idade; caso contrário, por meio de curador constituído pelo juiz.
§ 4. Os que estão sob interdição de bens e os débeis me ntais podem estar em juízo pessoalmente, só para responder sobre os próprios delitos ou por ordem do juiz; fora disso, devem agir e responder por meio de seus curadores.
Cân. 1479
Sempre que há tutor ou curador constituído pela autoridade civil, pode ele ser admitido pelo juiz eclesiástico, após ter ouvido, se possível, o Bispo diocesano daquele a quem foi dado; mas, caso não o haja, ou pareça que não deve ser admitido, o próprio juiz designará um tutor ou curador para a causa.
Cân. 1480
§ 1. As pessoas jurídicas estão em juízo por meio de seus legítimos representantes. § 2. No caso, porém, de falta ou negligência do representante, o Ordinário pode estar em juízo, por si mesmo ou por meio de outro, em nome das pessoas jurídicas que estão sob seu poder.