Capítulo I DAS IGREJAS PARTICULARES

Cân. 368

As Igrejas particulares, nas quais e das quais se constitui a una e única Igreja católica, são primeiramente as dioceses, às quais, se equiparam, não constando o contrário, a prelazia territorial, a abadia territorial, o vicariato apostólico,
a prefeitura apostólica e a administração apostólica estavelmente erigida.

Cân. 369

A diocese é uma porção do povo de Deus confiada ao pastoreio do Bispo com a cooperação do presbitério, de modo tal que, unindo-se ela a seu pastor e, pelo Evangelho e pela Eucaristia, reunida por ele no Espírito Santo, constitua uma Igreja particular, na qual está verdadeiramente presente e operante a Igreja de Cristo una, santa, católica e apostólica.

Cân. 370

A prelazia territorial ou a abadia territorial são uma determinada porção do povo de Deus, territorialmente delimitada, cujo cuidado, por circunstâncias especiais, e
confiado a um Prelado ou Abade, que a governa como seu próprio pastor, à semelhança do Bispo diocesano.

Cân. 371

§ 1. O vicariato apostólico e a prefeitura apostólica são uma determinada porção do povo de Deus que, por circunstâncias especiais, ainda não está constituída como diocese, e que é confiada a um Vigário apostólico ou a um Prefeito apostólico, como a seu pastor, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

§ 2. A administração apostólica e uma determinada porção do povo de Deus que, por razões especiais e particularmente graves, não é erigida pelo Romano Pontífice como diocese e cujo cuidado pastoral é confiado a um Administrador apostólico, que a governa em nome do Sumo Pontífice.

Cân. 372

§ 1. Por via de regra, a porção do povo de Deus, que constitui uma diocese ou outra Igreja particular, seja delimitada por determinado território, de modo a compreender todos os fiéis que nesse território habitam.

§ 2. Entretanto, onde a juízo da suprema autoridade da Igreja, ouvidas as Conferências dos Bispos interessados, a utilidade o aconselhar, podem-se erigir no mesmo território Igrejas particulares, distinta em razão do rito dos fiéis ou de outra
razão semelhante.

Cân. 373

Compete exclusivamente à suprema autoridade da Igreja erigir Igrejas particulares; e elas, legitimamente erigidas, gozam ipso iure de personalidade jurídica.

Cân. 374

§ 1. Toda diocese ou outra Igreja particular seja dividida em partes distintas ou paróquias.

§ 2. Para promover o cuidado pastoral mediante cooperação, diversas paróquias mais próximas podem unir-se em entidades especiais, como os vicariatos forâneos.