Capítulo I DAS ESCOLAS

Capítulo I DAS ESCOLAS

Cân. 796

§ 1. Entre os meios para aprimorar a educação, tenham os fiéis em grande estima as escolas, que são realmente a principal ajuda aos pais no cumprimento do seu dever de educar.

§ 2. É necessário que os pais cooperem estreitamente com os professores, a quem confiam a educação de seus filhos; os professores, por sua vez, no cumprimento do dever, colaborem intimamente com os pais, que devem ser ouvidos com atenção, e suas associações ou reuniões sejam criadas e valorizadas.

Cân. 797

É necessário que os pais tenham verdadeira liberdade na escolha das escolas; por isso, os fiéis devem ser solícitos para que a sociedade civil reconheça aos pais essa liberdade e a garantam também com subsídios, respeitada a justiça distributiva.

Cân. 798

Os pais confiem seus filhos às escolas em que se cuide de uma educação católica; e se não o conseguirem, têm obrigação de cuidar que a educação católica deles se faça fora das escolas.

Cân. 799

Os fiéis se esforcem para que, na sociedade civil, as leis que regulam a formação dos jovens tenham nas escolas a devida consideração também pela educação religiosa e moral deles, de acordo com a consciência dos pais.

Cân. 800

§ 1. É direito da Igreja criar e dirigir escolas de qualquer disciplina, ordem e grau.

§ 2. Os fiéis incentivem a criação e manutenção das escolas católicas, colaborando com sua ajuda, na medida do possível.

Cân. 801

Os institutos religiosos, que têm a educação como missão própria, conservando fielmente esta sua missão, procurem dedicar-se à educação católica, também por suas escolas fundadas com o consentimento do Bispo.

Cân. 802

§ 1. Se faltarem escolas onde se ministre educação imbuída de espírito cristão, compete ao Bispo diocesano cuidar que sejam fundadas.

§ 2. Onde for oportuno, o Bispo diocesano providencie que sejam fundadas também escolas profissionais e técnicas, e ainda outras requeridas por necessidades especiais.

Cân. 803

§ 1. Como escola católica, entende-se aquela que é dirigida pela autoridade eclesiástica competente ou por pessoa jurídica eclesiástica pública, ou que a autoridade eclesiástica reconhece como tal mediante documento escrito.

§ 2. A instrução e educação na escola católica deve fundamentar-se nos princípios da doutrina católica; os mestres devem distinguir-se pela retidão de doutrina e probidade de vida.

§ 3. Nenhuma escola, embora realmente católica, use o título de escola católica, a não ser com o consentimento da autoridade eclesiástica competente.

Cân. 804

§ 1. Está sujeita à autoridade da Igreja a formação e educação religiosa católica que se ministra em quaisquer escolas, ou que se promove pelos diversos meios de comunicação social; compete à Conferência dos Bispos traçar normas gerais nesse campo de ação, e ao Bispo diocesano compete organizá-lo e supervisioná-lo.

§ 2. O Ordinário local seja cuidadoso para que os indicados como professores para a formação religiosa nas escolas, mesmo não-católicas, se distingam pela retidão de doutrina, pelo testemunho de vida cristã e pela capacidade pedagógica.

Cân. 805

É direito do Ordinário local, em sua diocese, nomear ou aprovar os professores de religião, como também afastá- los ou exigir seu afastamento, caso o requeira algum motivo de religião ou moral.

Cân. 806

§ 1. Compete ao Bispo diocesano o direito de supervisionar e visitar as escolas católicas situadas em seu território, mesmo quando fundadas ou dirigidas por membros de institutos religiosos; compete ainda a ele dar prescrições referentes à organização geral das escolas católicas; tais prescrições têm valor também para as escolas dirigidas por esses membros de institutos religiosos, salva porém a autonomia dessas escolas quanto a seu governo interno.

§ 2. Os dirigentes das escolas católicas, sob a supervisão do Ordinário local, cuidem que a formação nelas dada atinja pelo menos o nível científico das outras escolas da região.