Capítulo I DAS DECLARAÇÕES DAS PARTES
Cân. 1530
Para apurar melhor a verdade, o juiz pode sempre interrogar as partes, e até o deve, a requerimento da parte ou para provar um fato que é do interesse público que esteja acima de qualquer dúvida.
Cân. 1531
§ 1. A parte legitimamente interrogada deve responder e dizer toda a verdade.
§ 2. Se recusa responder, cabe ao juiz ponderar o que se possa deduzir disso para a prova dos fatos.
Cân. 1532
Nos casos em que está em causa o bem público, o juiz imponha às partes juramento de dizer a verdade, ou pelo menos juramento sobre a verdade do que foi dito, a não ser que grave causa aconselhe o contrário; nos outros casos, pode fazer isso, de acordo com sua prudência.
Cân. 1533
As partes, o promotor de justiça e o defensor do vínculo podem apresentar ao juiz pontos, sobre os quais a parte seja interrogada.
Cân. 1534
Para o interrogatório das partes, observe-se, com a devida proporção, o que se estabelece sobre as testemunhas nos cânn. 1548, § 2, n. 1, 1552 e 1558- 1565.
Cân. 1535
Confissão judicial é a afirma ção de um fato, escrita ou oral, perante juiz competente, por uma das partes contra si mesma, a respeito da matéria do juízo, espontaneamente ou no interrogatório do juiz.
Cân. 1536
§ 1. Tratando-se de questão particular e não estando em causa o bem público, a confissão judicial de uma das partes isenta as outras do ônus da prova.
§ 2. Contudo, nas causas que interessam ao bem público, a confissão judicial e as declarações das partes, que não sejam confissões, podem ter força de prova, a ser ponderada pelo juiz juntamente com as demais circunstâncias da causa; mas não se pode atribuir a elas força probatória plena, a não ser que haja outros elementos que as corroborem plenamente.
Cân. 1537
Compete ao juiz, ponderadas todas as circunstâncias, determinar que valor se deve dar a confissão extrajudicial das partes aduzidas em juízo.
Cân. 1538
A confissão ou qualquer outra declaração da parte não tem nenhum valor, caso conste ter sido feita por erro de fato ou extorquida por violência ou medo grave.