Capítulo I Das Censuras

Capítulo I Das Censuras

Cân. 1331

§ 1. Ao excomungado proíbe-se:

1°- ter qualquer participação ministerial na celebração do sacrifício da Eucaristia ou em quaisquer outras cerimônias de culto;

2°- celebrar sacramentos ou sacramentais e receber os sacramentos;

3°- exercer quaisquer ofícios, ministérios ou encargos eclesiásticos ou praticar atos de regime;

§ 1. Se contra o autor principal forem constituídas penas ferendae sententiae, aqueles que com acordo comum de delinqüir concorrem para o delito, mas não são expressamente nomeados na lei ou no preceito, estão sujeitos às mesmas penas ou a outras de igual ou menor gravidade.

§ 2. Se a excomunhão tiver sido imposta ou declarada, o réu:

1° – se pretende agir contra a prescrição do § 1, n. 1, deve ser afastado, ou então deve ser suspensa a ação litúrgica, a não ser que grave causa o impeça;

2° – pratica invalidamente os atos de regime que de acordo com o § 1, n. 3, são ilícitos;

3° – fica proibido de gozar dos privilégios anteriormente concedidos;

4° – não pode conseguir validamente dignidade, ofício ou qualquer outro encargo na Igreja;

5° – não percebe os frutos de dignidade, ofício, encargo ou pensão que tenha na Igreja.

Cân. 1332

O interditado fica sujeito às proibições mencionadas no cân. 1331, § 1, nº 1 e 2; se o interdito tiver sido imposto ou declarado, deve-se observar a prescrição do Cân. 1331, § 2,n. 1.

Cân. 1333

A suspensão, que só pode atingir a clérigos, proíbe:

1° – todos ou alguns atos do poder de ordem;

2° – todos ou alguns atos do poder de regime; 

3° – o exercício de todos ou de alguns direitos ou funções inerentes ao ofício. § 2. Na lei ou no preceito pode-se estabelecer que o suspenso não possa praticar validamente atos de regime, após a sentença condenatória ou declaratória.

§ 3. A proibição nunca atinge:

1° – ofícios ou poder de regime, que não dependam do poder superior que inflige a pena;

2° – o direito à moradia, se o réu o tem em razão do ofício;

3° – o direito de administrar os bens que pertençam eventualmente ao ofício do suspenso, se a pena for latae sententiae.

§ 4. A suspensão que proíbe perceber frutos, estipêndios, pensão ou semelhantes implica a obrigação de restituir tudo o que tenha sido percebido ilegitimamente, ainda que de boa fé.

Cân. 1334

§ 1. Dentro dos limites estabelecidos pelo cânon precedente, o âmbito da suspensão é determinado pela própria lei ou preceito, ou também sentença ou decreto com que se inflige a pena.

§ 2. Uma lei, mas não um preceito, pode estabelecer uma suspensãolatae sententiae sem nenhuma determinação ou limite; entretanto essa pena tem todos os efeitos mencionados no cân. 1333, § 1.

Cân. 1335

Se a censura proíbe a celebração dos sacramentos ou dos sacrametais, ou a prática de ato de regime, a proibição se suspende todas as vezes que isto seja necessário para atender a fiés que se encontrem em perigo de morte; se a censura latae sententiae não tiver sido declarada, a proibição é suspensa sempre que um fiel pede um sacramento, um sacramental ou ato de regime; esse pedido é lícito por qualquer causa justa.