Capítulo I DAS CASAS RELIGIOSAS E DE SUA EREÇÃO E SUPRESSÃO

Capítulo I DAS CASAS RELIGIOSAS E DE SUA EREÇÃO E SUPRESSÃO

Cân. 608

A comunidade religiosa deve habitar em casa legitimamente constituída, sob a autoridade do Superior designado de acordo com o direito; cada casa tenha ao menos um oratório, onde se celebre e se conserve a Eucaristia, a qual seja verdadeiramente o centro da comunidade.

Cân. 609

§ 1. As casas de um instituto religioso são erigidas pela autoridade competente de acordo com as constituições, com o prévio consentimento do Bispo diocesano, dado por escrito.

§ 2. Para erigir um mosteiro de monjas se requer também a licença da Sé Apostólica.

Cân. 610

§ 1. A ereção das casas se faz tendo em vista a utilidade da Igreja e do instituto, e garantindo o que se requer para que a vida religiosa dos membros seja devidamente vivida, de acordo com os fins próprios e o espírito do instituto.

§ 2. Nenhuma casa seja erigida, a não ser que se possa com prudência julgar que se proverá devidamente às necessidades dos membros.

Cân. 611

O consentimento do Bispo diocesano para a ereção de uma casa religiosa de algum instituto implica o direito de:

1° – viver segundo a índole própria e os fins específicos do instituto;

2° – exercer as atividades próprias do instituto de acordo com o direito, salvas as condições apostas ao consentimento;

3° – para os institutos clericais, uma igreja, salva a prescrição do cân. 1215, § 3, e exercer os mistérios sagrados, observado o que de direito se deve observar.

Cân. 612

Para uma casa religiosa ser destinada as atividades apostólicas diversas daquelas para que foi constituída, requer- se o consentimento do Bispo diocesano; não, porém, se se tratar de mudança que, salvas as leis de fundação, se refira unicamente ao regime e à disciplina interna.

Cân. 613

§ 1. Uma casa religiosa de cônegos regulares e de monges, sob o regime e o cuidado do próprio Moderador, é sui iuris, salvo determinação contrária das constituições.

§ 2. O Moderador de uma casa sui iuris é, por direito, Superior maior.

Cân. 614

Os mosteiros de monjas, associados a algum instituto masculino, têm a própria organização de vida e regime de acordo com as constituições. Os direitos e obrigações rec íprocas sejam definidos de tal modo que, com a associação, possa crescer o bem espiritual.

Cân. 615

O mosteiro sui iuris que, além do próprio Moderador, não tem outro Superior maior nem está associado a algum instituto de religiosos, de tal modo que sobre esse mosteiro seu Superior tenha verdadeiro poder determinado pelas constituições, é confiado, de acordo com o direito, à vigilância especial do Bispo.

Cân. 616

§ 1. Uma casa religiosa legitimamente erigida pode ser supressa pelo Moderador supremo, de acordo com as constituições, consultando-se ao Bispo diocesano. Quanto aos bens da casa supressa, providencie o direito próprio do instituto, respeitando-se a vontade dos fundadores e doadores e os direitos legitimamente adquiridos.

§ 2. A supressão da única casa de um instituto compete à Santa Sé, à qual nesse caso, é reservado também dar disposições a respeito dos bens.

§ 3. Cabe ao capítulo geral suprimir uma casa autônoma, mencionada no cân. 613, salvo determinação contrária das constituições.

§ 4. Compete à Santa Sé suprimir um mosteirosui iuris de monjas, observando-se as prescrições das constituições quanto aos bens.