Capítulo I DAS AÇÕES E EXCEÇÕES EM GERAL

Capítulo I DAS AÇÕES E EXCEÇÕES EM GERAL

Cân. 1491

Todo o direito é não só protegido mediante ação, salvo determinação expressa em contrário, mas também mediante exceção.

Cân. 1492

§ 1. Toda a ação se extingue por prescrição, de acordo com o direito, ou por outro modo legítimo, exceto ações relativas ao estado das pessoas as quais nunca se extinguem.

§ 2. Compete sempre exceção, salva a prescrição do cân. 1462; ela é perpétua por sua natureza.

Cân. 1493

O autor pode demandar alguém, mediante várias ações simultâneas, desde que não sejam conflitantes entre si, na mesma matéria ou em diversas matérias, se não ultrapassarem a competência do tribunal ao qual se dirigiu.

Cân. 1494

§ 1. A parte demandada pode, diante do mesmo juiz e no mesmo juízo, mover ação de reconvenção contra o autor, em razão de conexão da causa com a ação principal, ou para repelir ou enfranquecer a petição do autor.

§ 2. Não se admite reconvenção da reconvenção.

Cân. 1495

A ação de reconvenção deve ser proposta ao juiz, perante o qual foi proposta a ação anterior, mesmo que delegado só para uma causa, ou relativamente incompetente.