Capítulo I DA PREGAÇÃO DA PALAVRA DE DEUS
Cân. 762
Sendo que o povo de Deus se reúne, em primeiro lugar, pela palavra do Deus vivo, a qual é sempre legítimo exigir dos lábios dos sacerdotes, os ministros sagrados tenham em grande estima o múnus da pregação, porque um de seus principais deveres é anunciar a todos o Evangelho de Deus.
Cân. 763
É direito dos Bispos pregar a palavra de Deus em todos os lugares, sem excluir as igrejas e oratórios de institutos religiosos de direito pontifício, a não ser que o Bispo local o tenha expressamente proibido em caso particulares.
Cân. 764
Salva a prescrição do cân. 765, os presbíteros e diáconos, com o consentimento ao menos presumido do reitor da igreja, têm a faculdade de pregar em qualquer lugar, a não ser que essa faculdade tenha sido restringida pelo Ordinário competente ou que, por lei particular, se exija licença expressa.
Cân. 765
Para pregar aos religiosos em suas igrejas ou oratórios, se requer a licença do Superior que seja para isso competente, de acordo com as constituições.
Cân. 766
Para pregar em igreja ou oratório, leigos podem ser admitidos, se a necessidade o exigir, em determinadas circunstâncias, ou a utilidade o aconselhar, em casos particulares, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos e salvo o cân. 767, § 1.
Cân. 767
§ 1. Entre as formas de pregação, destaca-se a homilia, que é parte da própria liturgia e se reserva ao sacerdote ou diácono; nela se devem expor, ao longo do ano litúrgico, a partir do texto sagrado, os mistérios da fé e as normas da vida cristã.
§ 2. Em todas as missas que se celebram com participação do povo, nos domingos e festas de preceito, deve-se fazer a homilia, que não se pode omitir, a não ser por causa grave.
§ 3. Havendo suficiente participação do povo, recomenda-se vivamente que se faça a homilia também nas missas celebradas durante a semana, principalmente no tempo do advento e da quaresma ou por ocasião de alguma festa ou acontecimento de luto.
§ 4. Compete ao pároco ou reitor da igreja cuidar que essas prescrições sejam observadas religiosamente.
Cân. 768
§ 1. Os pregadores da palavra de Deus apresentem aos fiéis principalmente o que se deve crer e fazer para a glória de Deus e a salvação dos homens.
§ 2. Apresentem aos fiéis também a doutrina que o magistério da Igreja propõe sobre a dignidade e liberdade da pessoa humana, sobre a unidade e estabilidade da família e suas funções, sobre as obrigações civis e sobre a organização das coisas temporais segundo a ordem estabelecida por Deus.
Cân. 769
A doutrina cristã seja apresentada de modo apropriado à condição dos ouvintes e, em razão dos tempos, adaptada às necessidades.
Cân. 770
Em épocas determinadas, segundo as prescrições do Bispo diocesano os párocos organizem as pregações, que se denominam exercícios espirituais e santas missões, ou ainda outras formas adaptadas às necessidades.
Cân. 771
§ 1. Os pastores de almas, sobretudo Bispos e párocos, se mostrem solícitos a fim de que a palavra de Deus seja anunciada também aos fiéis que, por sua condição de vida, não podem usufruir suficientemente da ação pastoral comum e ordinária, ou que dela são totalmente privados.
§ 2. Providenciem também que o anúncio do Evangelho chegue aos não-crentes que vivem no território, pois a eles a cura de almas deve alcançar, tanto quanto aos fiéis.
Cân. 772
§ 1. Além disso, no que se refere ao exercício da pregação, sejam observadas por todos as normas dadas pelo Bispo diocesano.
§ 2. Para se apresentar a doutrina cristã através do rádio ou da televisão, observem-se as prescrições dadas pela Conferência dos Bispos.