Capítulo I DA INVESTIGAÇÃO PRÉVIA

Cân. 1717

§ 1. Sempre que o Ordinário tem notícia, pelo menos verossímil, de um delito, indague cautelosamente, por si ou por outra pessoa idônea, sobre os fatos e as circunstâncias e sobre a imputabilidade, a não ser que essa investigação pareça inteiramente supérflua.

§ 2. Deve-se cuidar que nessa investigação não se ponha em perigo o bom nome de alguém. Quem faz a investigação tem os mesmos poderes e obrigações que o auditor no processo; se depois for promovido processo judicial, não pode desempenhar nele o ofício de juiz.

Cân. 1718

§ 1. Quando parecerem suficientemente coletados os elementos, o Ordinário decida:

1° – se é possível promover processo para irrogar ou declarar a pena;

2° – se isso é conveniente, levando-se em conta o cân. 1341;

3° – se se deve proceder por via judicial ou, caso a lei não proíba, se se deve proceder por decreto extrajudicial.

§ 2. O Ordinário revogue ou modifique a decisão mencionada no § 1, sempre que lhe parecer que deve decidir outra coisa, graças a novos elementos.

§ 3. Ao dar os decretos mencionados nos §§ 1 e 2, o Ordinário ouça, se o julgar conveniente, dois juízes ou outros jurisperitos.

§ 4. Antes de decidir de acordo com o § 1, o Ordinário considere se não é conveniente, para evitar juízos inúteis e consentindo-o as partes, que ele mesmo ou o investigador dirima a questão dos danos eqüitativamente.

Cân. 1719

Os autos da investigação e os decretos do Ordinário, pelos quais se inicia ou se conclui a investigação, e tudo o que precede à investigação, se não forem necessários para o processo penal, sejam guardados no arquivo secreto da cúria.