Capítulo I DA FORMAÇÃO DOS CLÉRIGOS

Cân. 232

É dever e direito próprio e exclusivo da Igreja, formar os que se destinam aos ministérios sagrados.

Cân. 233

§ 1. A toda a comunidade cristã incumbe o dever de incentivar as vocações, para que se possa prover suficientemente às necessidades do ministério sagrado na Igreja toda; em especial, têm esse dever as famílias cristãs, os educadores e, de modo particular, os sacerdotes, principalmente os párocos. Os Bispos diocesanos, aos quais compete, antes de todos, cuidar da promoção das vocações, instruam o povo que lhes está confiado sobre a importância do ministério sagrado e sobre a necessidade de ministros na Igreja; suscitem e sustentem iniciativas para incentivar as vocações com obras especialmente instituídas para isso.

§ 2. Além disso, os sacerdotes e principalmente os Bispos diocesanos sejam solícitos para que os homens de idade mais madura, que se julgarem chamados aos ministérios sagrados, sejam prudentemente ajudados por palavras e fatos e sejam
devidamente preparados.

Cân. 234

§ 1. Conservem-se, onde existirem, e fomentem-se os seminários menores ou outros institutos semelhantes, nos quais se providencie, para incentivar as vocações, que se dê formação religiosa especial juntamente com a preparação humanística e científica; e mais, onde o Bispo diocesano o julgar oportuno, proveja à fundação do seminário menor ou instituto semelhante.

§ 2. A não ser que, em certos casos, as circunstâncias aconselhem o contrário, os jovens animados do desejo de chegar ao sacerdócio devem ter a formação humanística e científica com a qual os jovens da respectiva região se preparam para fazer os estudos superiores.

Cân. 235

§ 1. Os jovens que pretendem ser admitidos ao sacerdócio sejam educados para uma formação espiritual adequada e para os ofícios que lhes são próprios, no seminário maior durante todo o tempo da formação ou, se a juízo do Bispo diocesano o exigirem as circunstâncias, ao menos por quatro anos.

§ 2. Os que legitimamente moram fora do seminário, sejam confiados pelo Bispo diocesano a um sacerdote piedoso e idôneo, que vele a fim de que sejam cuidadosamente formados para a vida espiritual e para a disciplina.

Cân. 236

Os aspirantes ao diaconato permanente, de acordo com as prescrições da Conferência dos Bispos, sejam formados a cultivar a vida espiritual e instruídos a cumprir devidamente os deveres próprios dessa ordem:

1°- os jovens, vivendo ao menos três anos numa casa apropriada, a não ser que, por razões graves, o Bispo diocesano tiver determinado diversamente;

2°- os de idade mais madura, solteiros ou casados, segundo o plano, com três anos de duração, definido pela mesma Conferência dos Bispos.

Cân. 237

§ 1. Onde for possível e oportuno, haja em cada diocese o seminário maior; caso contrário, os alunos que se preparam para o ministério sagrado sejam confiados a outro seminário, ou então seja fundado um seminário interdiocesano.

§ 2. Não se funde um seminário interdiocesano, sem que antes, seja para a fundação do próprio seminário, seja para seus estatutos, a aprovação da Sé Apostólica tenha sido conseguida, e isso, pela Conferência dos Bispos, se se trata de seminário para todo o seu território; caso contrário, pelos Bispos interessados.

Cân. 238

§ 1. Os seminários legitimamente erigidos têm ipso iure, personalidade jurídica na Igreja.

§ 2. No trato de todos os negócios, representa a pessoa do Seminário o seu reitor, salvo determinação contrária da autoridade competente, a respeito de certos negócios.

Cân. 239

§ 1. Em cada seminário haja o reitor que o presida, e, se for o caso o vice-reitor, o ecônomo e, se os alunos fazem os estudos no próprio seminário, também professores que ensinem as diversas disciplinas coordenando-as entre si.

§ 2. Em cada seminário haja ao menos um diretor espiritual, deixando-se aos alunos a liberdade de procurar outros sacerdotes que tenha sido destinados pelo Bispo para esse encargo.

§ 3. Nos estatutos do seminário, sejam dadas diretrizes segundo as quais os moderadores, os professores, e até os próprios alunos participem da responsabilidade do reitor, principalmente na manutenção da disciplina.

Cân. 240

§ 1. Além dos confessores ordinários, venham regularmente ao seminário outros confessores e, salva sempre a disciplina do seminário, os alunos têm sempre o direito de procurar qualquer confessor no seminário ou fora dele.

§ 2. Ao tomar decisões relativas à admissão dos alunos às ordens ou à sua demissão do seminário, nunca se pode pedir o parecer do diretor espiritual e dos confessores.

Cân. 241

§ 1. Sejam admitidos ao seminário maior, pelo Bispo somente aqueles que, em vista de suas qualidades humanas e morais, espirituais e intelectuais, sua saúde física e psíquica, como também reta intenção, são julgados hábeis para se dedicarem perpetuamente aos ministérios sagrados.

§ 2. Antes de serem recebidos, devem apresentar os atestados de batismo e de confirmação e os outros que se requerem, de acordo com as prescrições das Diretrizes
básicas para a formação sacerdotal.

§ 3. Tratando-se de admitir os que tiverem sido admitidos de seminário alheio ou de instituto religioso, requer-se ainda o testemunho do respectivo superior, principalmente sobre a causa do seu afastamento ou saída.

Cân. 242

§ 1. Deve haver em cada nação as Diretrizes básicas para a formação sacerdotal, que devem ser estabelecidas pela Conferência dos Bispos, levando em conta as normas dadas pela suprema autoridade da Igreja, e aprovadas pela Santa Sé. Devem ser adaptadas a novas circunstâncias, com nova aprovação da Santa Sé. Nelas sejam definidos os princípios básicos e as normas gerais da formação a ser dada no seminário, adaptadas às necessidades de cada região ou província.

§ 2. As normas das Diretrizes, mencionadas no § 1, sejam observadas em todos os seminários, diocesanos ou interdiocesanos.

Cân. 243

Além disso, cada seminário tenha o próprio regulamento aprovado pelo Bispo diocesano ou, se se tratar de seminário interdiocesano, pelos Bispos interessados. Nele se adaptem as normas das Diretrizes básicas para a formação sacerdotal às circunstâncias particulares, e se determinem mais exatamente sobretudo os pontos disciplinares referentes à vida cotidiana dos alunos e à organização de todo o seminário.

Cân. 244

No seminário, a formação espiritual e a preparação doutrinal dos alunos devem ser harmoniosamente conjugadas e tenham por finalidade fazer com que eles adquiram, de acordo com a índole de cada um, junto com a devida maturidade humana, o espírito do Evangelho e uma profunda intimidade com Cristo.

Cân. 245

§ 1. Pela formação espiritual, os alunos se tornem aptos para exercer frutuosamente o ministério pastoral e se formem para o espírito missionário, aprendendo que o ministério cumprido sempre com viva fé e caridade contribui para a própria santificação; assim também, aprendam a cultivar as virtudes que são mais apreciadas na convivência humana, de modo que possam chegar a uma adequada harmonia entre os valores humanos e os sobrenaturais.

§ 2. Os alunos sejam, de tal maneira formados que, imbuídos de amor para com a Igreja de Cristo, adiram com caridade humilde e filial ao Romano Pontífice, sucessor de Pedro, unam-se ao próprio Bispo como fiéis cooperadores e colaborem com os irmãos; pela vida comum no seminário e pelo cultivo do relacionamento de amizade e união com os outros, preparem-se para a união fraterna no presbitério diocesano de que participarão no serviço da Igreja.

Cân. 246

§ 1. A celebração eucarística seja o centro de toda a vida do seminário, de modo que todos os dias os alunos, participando da própria caridade de Cristo, possam haurir, principalmente dessa riquíssima fonte, a força de ânimo para o trabalho apostólico e para a sua vida espiritual.

§ 2. Sejam formados para a celebração da liturgia das horas, pela qual os ministros de Deus, em nome da Igreja, rogam a Ele por todo o povo a eles confiado, e pelo mundo todo.

§ 3. Sejam incentivados o culto à Bem-aventurada Virgem Maria, também pelo rosário mariano, a oração mental e outros exercícios de piedade, com os quais os alunos adquiram o espírito de oração e consigam a firmeza de sua vocação.

§ 4. Acostumem-se os alunos a se aproximarem freqüentemente do sacramento da penitência; recomenda-se que cada um tenha o seu diretor espiritual, escolhido livremente, ao qual possa manifestar com confiança a própria consciência.

§ 5. Os alunos façam cada ano os exercícios espirituais.

Cân. 247

§ 1. Sejam preparados, por uma adequada educação, para guardar o estado do celibato, e aprendam a apreciá-lo como dom especial de Deus.

§ 2. Sejam os alunos devidamente informados sobre as obrigações e responsabilidades próprias dos ministros sagrados da Igreja , não se ocultando nenhuma dificuldade da vida sacerdotal.

Cân. 248

A formação doutrinal a ser ministrada tende a que os alunos, juntamente com a cultura geral consentânea com as necessidades de lugar e tempo, adquiram conhecimento amplo e sólido nas ciências sagradas, de modo que tendo a própria fé nelas fundada e delas nutrida, possam convenientemente anunciar a doutrina do Evangelho aos homens de seu tempo, de forma adaptada à mentalidade destes.

Cân. 249

Nas Diretrizes básicas para a formação sacerdotal se providencie que os alunos não só aprendam cuidadosamente a língua vernácula, mas também dominem a língua latina, e aprendam convenientemente as línguas estrangeiras, cujo conhecimento pareça necessário ou útil para sua formação ou para o exercício do ministério pastoral.

Cân. 250

Os estudos filosóficos e teológicos, organizados no próprio seminário, podem ser feitos sucessiva ou simultaneamente, de acordo com as Diretrizes básicas para a formação sacerdotal; compreendam, ao menos seis anos completos, de tal modo que o tempo reservado às disciplinas filosóficas corresponda a dois anos completos, e o tempo reservado aos estudos teológicos, a quatro anos completos.

Cân. 251

A formação filosófica, que deve estar baseada num patrimônio filosófico perenemente válido e também levar em conta a investigação filosófica no progresso do tempo, seja ministrada de tal modo que complete a formação humana dos alunos, lhes aguce a mente e os torne mais aptos para fazerem os estudos teológicos.

Cân. 252

§ 1. A formação teológica, sob a luz da fé e a orientação do magistério, seja dada de tal modo que os alunos conheçam toda a doutrina católica, fundamentada na Revelação divina, dela façam alimento de sua vida espiritual e possam anunciá-la e defendê-la devidamente no exercício do ministério.

§ 2. Os alunos sejam instruídos com especial diligência na Sagrada Escritura, de modo que de toda ela adquiram uma visão global.

§ 3. Haja aulas de teologia dogmática, fundamentada sempre na palavra de Deus escrita junto com a sagrada Tradição, pelas quais os alunos, tendo por mestre principalmente Santo Tomás, aprendam a penetrar mais intimamente os mistérios da salvação; haja igualmente aulas de teologia moral e pastoral, de direito canônico, de liturgia, de história eclesiástica e de outras disciplinas complementares e especiais, de acordo com as prescrições das Diretrizes básicas para a formação sacerdotal.

Cân. 253

§ 1. Para o encargo de professor nas disciplinas filosóficas, teológicas e jurídicas, sejam nomeados pelo Bispo ou pelos Bispos interessados somente os que, eminentes em virtudes, tenham conseguido doutorado ou licença numa universidade ou faculdade reconhecida pela Santa Sé.

§ 2. Cuide-se que sejam nomeados professores distintos para o ensino da Sagrada Escritura, teologia dogmática, teologia moral, liturgia, filosofia, direito canônico, história eclesiástica e de outras disciplinas que devem ser dadas segundo método próprio.

§ 3. O professor que faltar gravemente em seu ofício, seja destituído pela autoridade mencionada no § 1.

Cân. 254

§ 1. No ensino das diversas disciplinas, os professores preocupem-se continuamente com a íntima unidade e harmonia de toda a doutrina da fé, a fim de que os alunos sintam que estão aprendendo uma única ciência; para se conseguir mais facilmente essa finalidade, haja no seminário alguém que coordene toda a organização dos estudos.

§ 2. Os alunos sejam instruídos de tal modo que também eles se tornem capacitados a investigar as questões, mediante aptas investigações próprias e com método científico; haja portanto exercícios, nos quais sob a guia dos professores, os alunos aprendam a levar a cabo alguns estudos com o próprio trabalho.

Cân. 255

Embora toda a formação dos alunos no seminário tenha em vista o fim pastoral, seja organizada nele uma preparação estritamente pastoral, com a qual os alunos aprendam os princípios e as técnicas referentes ao exercício do ministério de ensinar, santificar e governar o povo de Deus, levando em conta também as necessidades de tempo e lugar.

Cân. 256

§ l. Os alunos sejam diligentemente instruídos em tudo o que se refere de modo específico ao ministério sagrado, particularmente na catequética e na homilética, na celebração do culto divino e principalmente dos sacramentos, no diálogo com as pessoas, mesmo não católicas ou não crentes, na administração paroquial e no cumprimento de todos os outros encargos.

§ 2. Os alunos sejam instruídos sobre as necessidades da Igreja universal, de modo a terem solicitude pela promoção das vocações, pelos problemas missionários, ecumênicos e por outros problemas mais urgentes, também de caráter social.

Cân. 257

§ 1. Deve-se organizar a formação dos alunos de tal modo que se tornem solícitos não só pela Igreja particular, a cujo serviço forem incardinados, mas também pela Igreja universal, e se mostrem prontos para se dedicarem às Igrejas particulares em que urja grave necessidade.

§ 2. Cuide o Bispo diocesano que os clérigos que tenham intenção de se transferirem da própria Igreja particular para um Igreja particular de outra região, sejam convenientemente preparados para exercerem aí o ministério sagrado, a saber, que aprendam a língua da região e tenham compreensão de de suas instituições, condições sociais, usos e costumes.

Cân. 258

Para que os alunos aprendam também concretamente a técnica da ação apostólica, durante o currículo dos estudos e principalmente no tempo das férias, sejam iniciados, sempre sob a orientação de um sacerdote capacitado, na prática pastoral, com oportunas experiências adaptadas à idade dos alunos e às condições locais, a serem determinadas segundo o juízo do Ordinário.

Cân. 259

§ 1. Compete ao Bispo diocesano ou, se se tratar de seminário interdiocesano, aos Bispos interessados, determinar o que se refere ao alto governo e a administração do seminário.

§ 2. O Bispo diocesano ou, se se tratar de seminário interdiocesano, os Bispos interessados, visitem eles mesmos os seminários com freqüência, velem sobre a formação dos seus alunos, como também sobre o ensino filosófico e teológico aí ministrado; informem-se sobre a vocação, a índole, a piedade e o aproveitamento dos alunos, sobretudo em função do conferimento das ordens sagradas.

Cân. 260

No cumprimento dos próprios deveres, devem todos obedecer ao reitor, a quem compete a direção cotidiana do seminário, de acordo com as Diretrizes básicas para a formação sacerdotal e com o regulamento do seminário.

Cân. 261

§ 1. O reitor do seminário e também, sob sua autoridade os moderadores e professores, na parte que lhes compete, cuidem que os alunos observem fielmente as
normas prescritas pelas Diretrizes básicas da formação sacerdotal e pelo regulamento do seminário.

§ 2. O reitor do seminário e o diretor dos estudos cuidem com diligência que os professores cumpram devidamente o seu ofício, de acordo com a Diretrizes básicas para a formação sacerdotal e com o regulamento do seminário.

Cân. 262

O seminário seja isento do regime paroquial; e para todos os que estão no seminário, o reitor do seminário ou o seu delegado, desempenhe o ofício de pároco, com exceção do que se refere ao matrimônio, salva a prescrição do cân.985.

Cân. 263

O Bispo diocesano ou, se se trata de semináriointerdiocesano, os Bispos interessados, na medida por eles mesmos determinada de comum acordo, devem cuidar que se assegurem a constituição e a conservação do seminário, o sustento dos alunos, a remuneração dos professores e as outras necessidades do seminário.

Cân. 264

§ 1. Para se prover às necessidades do seminário, além da coleta mencionada no cân. 1266, pode o Bispo diocesano impor uma contribuição na diocese.

§ 2. Estão obrigadas à contribuição em favor do seminário todas as pessoas jurídicas eclesiásticas, mesmo privadas, que tenham sede na diocese, a não ser que se mantenham unicamente com ofertas ou tenham em funcionamento colégio de alunos ou de professores para promover o bem comum da Igreja;essa contribuição deve ser geral, proporcionada às rendas dos que estão a ela obrigados e determinada de acordo comas necessidades do seminário.