Capítulo I DA CONDIÇÃO CANÔNICA DAS PESSOAS FÍSICAS

Capítulo I DA CONDIÇÃO CANÔNICA DAS PESSOAS FÍSICAS

Cân. 96 

Pelo batismo o homem é incorporado à igreja de Cristo e nela constituído pessoa, com os deveres e os direitos que são próprios dos cristãos, tendo-se presente a condição deles, enquanto se encontram na comunhão eclesiástica, a não ser que se oponha uma sanção legitimamente infligida.

Cân. 97

§ 1. A pessoa que completou dezoito anos é maior; abaixo dessa idade, é menor.

§ 2. O menor, antes dos sete anos completos, chama-se criança, e é considerado não senhor de si; completados, porém, os sete anos, presume-se que tenha o uso da razão.

Cân. 98

§ 1. A pessoa maior tem o pleno exercício de seus direitos.

§ 2. A pessoa menor, no exercício de seus direitos,  permanece dependente do poder dos pais ou tutores, exceto naquilo em que os menores estão isentos do poder deles por lei divina ou pelo direito canônico; no que concerne à constituição de tutores e ao seu poder, observem-se as prescrições do direito civil, a não ser que haja determinação diversa do direito canônico, ou que o Bispo diocesano em determinados casos tenha julgado, por justa causa, dever-se providenciar pela nomeação de outro tutor.

Cân. 99 

Todo aquele que carece habitualmente do uso da razão é considerado não senhor de si e equiparado às crianças.

Cân. 100

A pessoa chama-se: morador, no lugar onde tem seu domicílio; adventício, no lugar onde tem quase-domicílio; forasteiro, se se encontra fora do domicílio e quase domicílio que ainda conserva; vagante , se não tem domicílio ou quase-domicílio em nenhum lugar.

Cân. 101 

§ 1. O lugar de origem do filho, mesmo neófito, é aquele onde os pais tinham domicílio ou, na falta deste, quase-domicílio, quando o filho nasceu; ou, se os pais não tinham o mesmo domicílio ou quase-domicílio, onde a mãe o tem.

§ 2. Tratando-se de filho de vagos, o lugar de origem é o próprio lugar do nascimento; tratando-se de um exposto, é o lugar onde foi encontrado.

Cân. 102 

§ 1. Adquire-se o domicílio pela residência no território de uma paróquia ou, ao menos de uma diocese que, ou esteja unida à intenção de aí permanecer perpetuamente se nada afastar daí, ou se tenha prolongado por cinco anos completos.

§ 2. Adquire-se o quase-domicílio pela residência no território de uma paróquia, ou ao menos de uma diocese que, ou esteja unida à intenção de aí permanecer ao menos por três meses se nada afastar daí, ou se tenha prolongado de fato por três meses.

§ 3. O domicílio ou quase-domicílio no território de uma paróquia chama-se paroquial; no território de uma diocese, embora não numa paróquia, diocesano.

Cân. 103 

Os membros dos institutos religiosos e das sociedades de vida apostólica adquirem domicílio, no lugar onde se encontra a casa à qual estão adscritos; o quase-domicílio, na casa em que moram, de acordo com o cân. 102 § 2.

Cân. 104 

Os cônjuges tenham domicílio ou quase-domicílio comum; em razão de legítima separação ou de outra justa causa, cada qual pode ter domicílio ou quase-domicílio próprio.

Cân. 105

§ 1. O menor conserva necessariamente o domicílio ou quase-domicílio daquele, a cujo poder está sujeito. Saindo da infância, pode adquirir também quase-domicílio próprio; e uma vez emancipado de acordo com o direito civil, também o domicílio próprio.

§ 2. Quem, por uma razão diversa da menoridade, foi entregue à tutela ou à curatela de outros, tem o domicílio e quase-domicílio e quase-domicílio do tutor ou curador.

Cân. 106

Perde-se o domicílio e o quase-domicílio pela saída do lugar, com a intenção de não mais voltar, salva a determinação do cân. 105.

Cân. 107

§ 1. Tanto pelo domicílio, como pelo quase-domicílio, cada um obtém seu pároco e Ordinário.

§ 2. O pároco ou Ordinário próprios do vago é o pároco ou o Ordinário do lugar onde o vago se encontra.

§ 3. O pároco próprio daquele que tem domicílio ou quase-domicílio só diocesano é o pároco do lugar onde ele se encontra.

Cân. 108

§ 1. Conta-se a consangüinidade por linhas e graus.

§ 2. Em linha reta, tantos são os graus quantas as gerações, ou as pessoas, omitindo o tronco.

§ 3. Na linha colateral, tantos são os graus quantas as pessoas em ambas as linhas, omitindo o tronco.

Cân. 109

§ 1. A afinidade se origina de um matrimônio válido, mesmo não consumado, e vigora entre o marido e os consangüíneos da mulher, e entre a mulher e os consangüíneos do marido.

§ 2. Conta-se de tal maneira que os consangüíneos do marido sejam, na mesma linha e grau, afins da mulher, e vice-versa.

Cân. 110

Os filhos que tenham sido adotados de acordo com a lei civil são considerados filhos daquele ou daqueles que os adotaram.

Cân. 111

§ 1. Com a recepção do batismo, fica adscrito à Igreja latina o filho de pais que a ela pertencem ou, se um dos dois a ela não pertence, ambos tenham escolhido, de comum acordo, que a prole fosse batizada na Igreja latina; se faltar esse comum acordo, fica adscrito à Igreja ritual à qual pertence o pai.

§ 2. Qualquer batizando, que tenha completado catorze anos de idade, pode escolher livremente ser batizado na Igreja latina ou em outra Igreja ritual autônoma; nesse caso, ele pertence à Igreja que tiver escolhido.

Cân. 112

§ 1. Depois de recebido o batismo, ficam adscritos a outra Igreja ritual autônoma:

1°- quem tiver conseguido a licença da Sé Apostólica;

2°- o cônjuge que, ao contrair matrimônio ou durante este, tiver declarado que passa para a Igreja ritual autônoma do outro cônjuge; dissolvido, porém, o matrimônio, pode livremente voltar à Igreja latina.

3°- os filhos dos mencionados nos nº 1 e 2, antes de completarem catorze anos de idade, como também, no matrimônio misto, os filhos da parte católica que tenha passado legitimamente para outra Igreja ritual; completada, porém, essa idade, eles podem voltar para a Igreja Latina.

§ 2. O costume, mesmo prolongado, de receber os sacramentos, segundo o rito de alguma igreja ritual autônoma não acarreta a adscrição a essa