Capítulo I DA COISA JULGADA

Capítulo I DA COISA JULGADA

Cân. 1641

Salva a prescrição do cân. 1643, há coisa julgada:

1°- se tiverem sido dadas duas sentenças concordes entre as mesmas partes, sobre a mesma petição e pela mesma causa de demanda;

2°- se a apelação contra a sentença não tiver sido apresentada dentro do tempo útil;

3°- se, em grau de apelação, a instância se tiver tornado perempta ou se tiver havido renúncia a ela;

4°- se tiver sido proferida sentença definitiva, contra a qual não se admite apelação, de acordo com o cân. 1629.

Cân. 1642

§ 1. A coisa julgada tem estabilidade de direito e não pode ser impugnada diretamente, a não ser de acordo com o cân. 1645 § 1.

§ 2. Ela faz direito entre as partes e proporciona ação de julgado e exceção de coisa julgada, que o juiz pode declarar também ex officio, para impedir nova introdução da mesma causa.

Cân. 1643

Nunca passam em julgado causas sobre o estado das pessoas, não excetuando causas sobre separação de cônjuges.

Cân. 1644

§ 1. Se tiverem sido pronunciadas duas sentenças concordes em causa referente ao estado das pessoas, em qualquer tempo se pode recorrer ao tribunal de apelação, apresentando novas e graves provas ou argumentos, dentro do prazo peremptório de trinta dias desde a proposição da impugnação. O tribunal de apelação, porém, dentro do prazo de um mês desde a apresentação das novas provas e argumentos, deve decidir, por decreto, se a nova proposição da causa deve ou não ser admitida.

§ 2. O recurso ao tribunal superior, para a obtenção de uma nova proposição da causa, não suspende a execução da sentença, a não ser que a lei determine o contrário ou o tribunal de apelação ordene a suspensão de acordo com o cân. 1650 § 3.