Capítulo I DA CELEBRAÇÃO E DO MINISTRO DA ORDENAÇÃO
Cân. 1010
A ordenação seja celebrada dentro da missa, em dia de domingo ou festa de preceito; mas, por motivos pastorais, pode também ser feita em outros dias, não excluídos os feriais.
Cân. 1011
§ 1. A ordenação seja celebrada geralmente na igreja catedral; mas, por motivos pastorais, pode também ser celebrada em outra igreja ou oratório.
§ 2. Sejam convidados para as ordenações os clérigos e outros fiéis, para que a elas assistam no maior número possível.
Cân. 1012
O ministro da sagrada ordenação é o Bispo consagrado.
Cân. 1013
Não é lícito a nenhum Bispo consagrar alguém como Bispo, a não ser que antes conste da existência do mandato pontifício.
Cân. 1014
Salvo dispensa da Sé Apostólica, o principal Bispo consagrante, na consagração episcopal, associe a si pelo menos dois Bispos consagrantes; é até muito conveniente que, juntamente com eles, todos os Bispos presentes consagrem o eleito.
§ 1. Os candidatos ao presbiterato ou ao diaconato sejam ordenados pelo Bispo próprio ou com legítimas cartas dimissórias suas.
Cân. 1015
§ 2. O Bispo próprio, não impedido por justa causa, ordene pessoalmente seus súditos ; sem indulto apostólico, porém não pode ordenar um súdito de rito oriental.
§ 3. Quem pode dar cartas dimissórias para a recepção das ordens pode também conferir pessoalmente essas ordens, se tiver o caráter episcopal.
Cân. 1016
O Bispo próprio, quanto à ordenação diaconal dos que pretendem agregar- se ao clero secular, é o Bispo da diocese em que o candidato tem domicílio, ou da diocese à qual o candidato decidiu dedicar-se; quanto à ordenação prebiteral dos clérigos seculares, é o Bispo da diocese em que o candidato se incardinou pelo diaconato.
Cân. 1017
Fora da própria jurisdição, o Bispo não pode conferir ordens, a não ser com licença do Bispo diocesano.
Cân. 1018
§ 1. Podem dar cartas dimissórias para os seculares:
1° – o Bispo próprio mencionado no c ân. 1016;
2° – o Administrador apostólico e, com o consentimento do colégio dos consultores, o Administrador diocesano; com o consentimento do conselho mencionado no cân. 495, § 2, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico.
§ 2. O Administrador diocesano, o Pró-vigário e o Pró-prefeito apostólico não concedam cartas dimissórias aqueles a quem tiver sido negado o acesso às ordens pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário ou Prefeito apostólico.
Cân. 1019
§ 1. Ao Superior maior de instituto religioso clerical de direito pontifício ou de sociedade clerical de vida apostólica de direito pontifício compete conceder cartas dimissórias para o diaconato e para o presbiterato aos seus súditos, perpétua ou definitivamente adscritos ao instituto ou à sociedade, de acordo com as constituições.
§ 2. A ordenação de todos os outros membros de qualquer instituto ou sociedade se rege pelo direito dos seculares, revogado qualquer indulto concedido aos superiores.
Cân. 1020
Não se concedam cartas dimissórias sem ter antes obtido as informações e documentos exigidos pelo direito de acordo com os cân. 1050 e 1051.
Cân. 1021
As cartas dimissórias podem ser dadas a qualquer Bispo em comunhão com a Sé Apostólica, excetuado somente um Bispo de rito diverso do rito do ordenando, salvo indulto apostólico.
Cân. 1022
O Bispo ordenante, recebidas as legítimas cartas dimissórias, não proceda à ordenação sem que conste plenamente da autenticidade do documento.
Cân. 1023
As cartas dimissórias podem ser limitadas ou revogadas por quem as concedeu ou por seu sucessor; mas, uma vez concedidas, não caducam com a cessação do direito de quem as concedeu.