Capítulo I DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

Capítulo I DA CELEBRAÇÃO DO SACRAMENTO

Cân. 960

A confissão individual e íntegra e a absolvição constituem o único modo ordinário, com o qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral escusa de tal confissão; neste caso, pode haver a reconciliação também por outros modos.

Cân. 961

§ 1. Não se pode dar a absolvição ao mesmo tempo a vários penitentes sem prévia confissão individual, a não ser que:

1°- haja iminente perigo de morte e não haja tempo para que o sacerdote ou sacerdotes ouçam a confissão de cada um dos penitentes;

2°- haja grave necessidade, isto é, quando por causa do número de penitentes, não há número suficiente de confessores para ouvirem as confissões de cada um, dentro de um espaço de tempo razoável, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, seriam forçados a ficar muito tempo sem a graça sacramental ou sem a sagrada comunhão; essa necessidade, porém, não se considera suficiente, quando não é possível ter os confessores necessários só pelo fato de grande concurso de penitentes, como pode acontecer numa grande festividade ou peregrinação.

§ 2. Julgar sobre a existência das condições requeridas no § 1, n.2, compete ao Bispo diocesano que, levando em conta os critérios concordados com os outros membros da Conferência dos Bispos, pode determinar os casos de tal necessidade.

Cân. 962

§ 1. Para que um fiel possa receber validamente a absolvição dada simultaneamente a muitos, requer-se não só que esteja devidamente disposto, mas que ao mesmo tempo se proponha também a confessar individualmente, no tempo devido, os pecados graves que no momento não pode assim confessar.

§ 2. Os fiéis, enquanto possível, também no momento de receber a absolvição geral, sejam instruídos sobre os requisitos do § 1; à absolvição geral, mesmo em caso de perigo de morte, se houver tempo, preceda uma exortação para que cada um cuide de fazer o ato de contrição.

Cân. 963

Salva a obrigação mencionada no cân. 989, aquele a quem são perdoados pecados graves mediante absolvição geral, ao surgir oportunidade, procure quanto antes, a confissão individual, antes de receber outra absolvição geral, a não ser que se interponha justa causa.

Cân. 964

§ 1. O lugar próprio para ouvir confissões é a igreja ou oratório.

§ 2. Quanto ao confessionário, estabeleçam-se normas pela Conferência dos Bispos, cuidando- se porém que haja sempre em lugar visível confessionários com grades fixas entre o penitente e o confessor, dos quais possam usar livremente os fiéis que o desejarem.

§ 3. Não se ouçam confissões fora do confessionário, a não ser por justa causa.