Capítulo I DA CELEBRAÇÃO DO BATISMO
Cân. 850
O batismo se administra segundo o ritual prescrito nos livros litúrgicos aprovados, exceto em caso de urgente necessidade, em que se deve observar apenas o que é exigido para a validade do sacramento.
Cân. 851
A celebração do batismo deve ser devidamente preparada; assim:
1° – o adulto que pretende receber o batismo seja admitido ao catecumenato e, enquanto possível, percorra os vários graus até a iniciação sacramental, de acordo com o ritual de iniciação, adaptado pela Conferência dos Bispos, e segundo normas especiais dadas por ela;
2° – os pais da criança a ser batizada, e também os que vão assumir o encargo de padrinhos, sejam convenientemente instruídos sobre o significado desse sacramento e aos obrigações dele decorrentes; o pároco, por si ou por outros, cuide que os pais sejam devidamente instruídos por meio de exortações pastorais, e também mediante a oração comunitária reunindo mais famílias e, quando possível, visitando- as.
Cân. 852
§ 1. O que se prescreve nos cânones acerca do batismo dos adultos aplica-se a todos os que chegaram ao uso da razão, ultrapassada a infância.
§ 2. No que se refere ao batismo, deve equiparar-se à criança também aquele que não está em seu juízo. Cân. 853 A água a ser utilizada na administração do batismo, exceto em caso de necessidade, deve ser benzida segundo as prescrições dos livros litúrgicos.
Cân. 854
O batismo seja conferido por imersão ou por infusão, observando-se as prescrições da Conferência dos Bispos. § 1. Os ministros católicos só administram licitamente os sacramentos aos fiéis católicos que, por sua vez, somente dos ministros católicos licitamente os recebem, salvas as prescrições dos §§ 2, 3 e 4 deste cânon e do cân. 861, § 2.
Cân. 855
Cuidem os pais, padrinhos e pároco que não se imponham nomes alheios ao senso cristão.
Cân. 856
Embora o batismo possa ser celebrado em qualquer dia, recomenda-se, porém, que ordinariamente seja celebrado no domingo ou, se for possível, na vigília da Páscoa.
Cân. 857
§ 1. Exceto em caso de necessidade, o lugar próprio para o batismo é a igreja ou oratório. § 2. Tenha-se como regra geral que o adulto seja batizado na própria igreja paroquial e a criança na igreja paroquial dos pais, salvo se justa causa aconselhar outra coisa.
Cân. 858
§ 1. Toda a igreja paroquial tenha sua pia batismal, salvo direito cumulativo já adquirido por outras igrejas.
§ 2. Para comodidade dos fiéis, o Ordinário local, tendo ouvido o pároco do lugar, pode permitir ou mandar que haja pia batismal também noutra igreja ou oratório dentro dos limites da paróquia.
Cân. 859
Por causa da distância ou de outras circunstâncias, se o batizado não puder ir ou ser levado, sem grave incômodo, à igreja paroquial ou a outra igreja ou oratório,
mencionados no cân. 858, § 2, o batismo pode e deve ser conferido em outra igreja ou oratório mais perto, ou mesmo em outro lugar conveniente.
Cân. 860
§ 1. Exceto em caso de necessidade, o batismo não seja conferido em casas particulares, salvo permissão do Ordinário local, por justa causa.
§ 2. Exceto em caso de necessidade ou por outra razão pastoral que o imponha, não se celebre o batismo em hospitais, salvo determinação contrária do Bispo diocesano.