Capítulo I DA CELEBRAÇÃO DAS EXÉQUIAS

Cân. 1177

§ 1. As exéquias em favor de qualquer fiel defunto devem ser celebradas, geralmente, na própria igreja paroquial.

§ 2. É permitido, porém, a qualquer fiel ou aos responsáveis pelas exéquias do fiel defunto escolher outra igreja para o funeral, com o consentimento de quem a dirige e avisando-se ao pároco próprio do defunto.

§ 3. Se a morte tiver ocorrido fora da própria paróquia e o cadáver não tiver sido transportado para ela, e não tiver sido legitimamente escolhida outra igreja para o funeral, as exéquias sejam celebradas na igreja paroquial do lugar da morte, a não ser que outra tenha sido designada pelo direito particular.

Cân. 1178

As exéquias do Bispo diocesano sejam celebradas em sua igreja catedral, a não ser que ele tenha escolhido outra igreja.

Cân. 1179

As exéquias de religiosos ou de membros de sociedade de vida apostólica sejam celebradas na própria igreja ou oratório pelo Superior, se o instituto ou sociedade for clerical; caso contrário, pelo capelão.

Cân. 1180

§ 1. Se a paróquia tiver cemitério próprio, nele sejam sepultados os fiéis defuntos, salvo se tiver sido legitimamente escolhido outro cemitério pelo próprio defunto ou pelos responsáveis por seu sepultamento.

§ 2. Todavia, não sendo proibido pelo direito, é lícito a todos escolher o cemitério para sua própria sepultura.

Cân. 1181

Quanto às ofertas por ocasião de funerais, observem-se as prescrições do cân. 1264, evitando-se, porém, que nas exéquias haja discriminação de pessoas ou que os pobres sejam privados das devidas exéquias.

Cân. 1182

Depois do sepultamento, faça-se registro no livro de óbitos, de acordo com o direito particular.