Art. 6 Do Processo Documental

Art. 6 Do Processo Documental

Cân. 1686

Recebida a petição proposta de acordo com o cân. 1677, o Vigário judicial ou o juiz por ele designado, omitindo as formalidades do processo ordinário, mas citando as partes e com a participação do defensor do vínculo, pode declarar por sentença a nulidade do matrimônio se, por documento não suscetível de nenhuma contradição ou exceção, constar com certeza a existência de um impedimento dirimente ou a falta da forma legítima, contanto que com a mesma certeza se evidencie que não foi dada a dispensa, ou então que faltava mandato válido ao procurador.

Cân. 1687

§ 1. Contra essa declaração, o defensor do vínculo, se prudentemente julgar que os vícios mencionados no cân. 1686 ou a falta de dispensa não são certos, deve apelar ao juiz de segunda instância, ao qual se devem transmitir os autos e avisar por escrito que se trata de processo documental.

§ 2. Permanece intacto o direito de apelação da parte que se julga prejudicada.

Cân. 1688

Com a participação do defensor do vínculo e ouvidas as partes, o juiz de segunda instância decida, do mesmo modo mencionado no cân. 1686, se a sentença deve ser confirmada, ou se ao invés se deve proceder na causa segundo a tramitação ordinária do direito; remete-a, nesse caso, ao tribunal de primeira instância.