Art. 4 Das Provas

Art. 4 Das Provas

Cân. 1678

§ 1. É direito do defensor do vínculo, dos patronos das partes e, se intervir no processo, também do promotor de justiça:

1°- assistir ao interrogatório das partes, das testemunhas e dos peritos, salva a prescrição do cân. 1559;

2°- compulsar os autos judiciais, mesmo ainda não publicados, e examinar os documentos apresentados pelas partes.

§ 2. As partes não podem assistir ao interrogatório mencionado no § 1, n. 1.

Cân. 1679

A não ser que se obtenham provas plenas de outra fonte, o juiz empregue, se possível, testemunhas sobre a credibilidade das partes, além de outros indícios e subsídios, para avaliar os depoimentos das partes, de acordo com o cân. 1536.

Cân. 1680

Nas causas de impotência ou de falta de consentimento por motivo de doença mental, o juiz empregue o auxílio de um ou mais peritos, a não ser que, pelas circunstâncias, isso pareça evidentemente inútil; nas outras causas, observe-se a prescrição do cân. 1574.