Art. 4 Da Postulação
Cân. 180
§ 1. Se à eleição daquele que os eleitores julgam mais apto e preferem, obsta algum impedimento canônico cuja dispensa pode e costuma ser concedida, podem eles com seus votos postulá-lo à autoridade competente, salvo determinação contrária do direito.
§ 2. Os compromissários não pode postular, salvo se isso tiver sido expresso no compromisso.
Cân. 181
§ 1. Para que a postulação tenha valor, requerem-se pelo menos dois terços dos votos.
§ 2. O voto para a postulação se deve exprimir pela palavra: postulo, ou equivalente; a formula: elejo ou postulo, ou equivalente, vale para eleição, se não existe impedimento; caso contrário, para a postulação.
Cân. 182
§ 1. A postulação deve ser enviada pelo presidente, dentro de oito dias úteis, à autoridade, à qual cabe confirmar a eleição. A ela compete conceder a dispensa do impedimento ou, se não tiver esse poder, pedi-la à autoridade superior. Se não se requerer a confirmação, a postulação deve ser enviada à autoridade competente para a concessão da dispensa.
§ 2. Se a postulação não tiver sido enviada dentro do tempo prescrito é ipso facto nula, e o colégio ou grupo, por essa vez, fica privado do direito de eleger ou de postular, a não ser que se prove que o presidente foi impedido, por justo motivo, de mandar a postulação, ou que deixou de enviá-la em tempo oportuno, por dolo ou negligência.
§ 3. A postulação não confere nenhum direito ao postulado; a autoridade competente não está obrigada a admiti-la.
§ 4. Uma vez feita a postulação à autoridade competente, os eleitores não podem revogá-la, a não ser com o consentimento da autoridade.
Cân. 183
§ 1. Não tendo sido admitida a postulação pela autoridade competente, o direito de eleger retorna ao colégio ou grupo.
§ 2. Se a postulação tiver sido admitida, informe-se disso o postulado, que deve responder, de acordo com o cân. 177, §1.
§ 3. Quem aceita a postulação admitida, obtém imediatamente o ofício com pleno direito.