Art. 4 Da Formação dos Religiosos
Cân. 659
§ 1. Em cada instituto, depois da primeira profissão, deve ser completada a formação de todos os membros, a fim de viverem mais intensamente a vida própria do instituto e cumprirem mais adequadamente sua missão.
§ 2. Por isso, o direito próprio deve definir as diretrizes dessa formação e sua duração, levando em conta as necessidades da Igreja e as condições dos homens e dos tempos, conforme o exigem a finalidade e a índole do instituto.
§ 3. A formação dos membros que se preparam para receber ordens sagradas rege-se pelo direito universal e pelas diretrizes para os estudos próprias do instituto.
Cân. 660
§ 1. A formação seja sistemática, adaptada à capacidade dos membros, espiritual e apostólica, doutrinal e ao mesmo tempo prática, com a obtenção de títulos correspondentes, eclesiásticos ou civis, de acordo com a oportunidade.
§ 2. Durante o tempo dessa formação, não se confiem aos membros encargos e atividades que venham impedi-la.
Cân. 661
Por toda a vida, os religiosos continuem diligentemente sua formação espiritual, doutrinal e prática; os Superiores proporcionem a eles meios e tempo para isso.