Art. 4 Da Força Probatória dos Testemunhos

Art. 4 Da Força Probatória dos Testemunhos

Cân. 1572

Na apreciação dos testemunhos, o juiz, tendo solicitado se necessário cartas testemunhais, considere:

1°- qual a condição da pessoa e sua honestidade;

2°- se é testemunha de ciência própria, principalmente por ter ela visto e ouvido; se ela se baseia em sua própria opinião, na fama ou por ter ouvido de outros;

3°- se a testemunha é constante e firmemente coerente consigo mesmo ou é variável, incerta ou vacilante;

4°- se tem testemunhas concordes, ou se é ou não confirmada por outros elementos probatórios.

Cân. 1573

O depoimento de uma única testemunha não pode fazer fé plena, a não ser que se trate de testemunha qualificada que deponha a respeito de coisas feitas ex officio ou que circunstâncias reais e pessoais sugiram o contrário.