Art. 3 Dos Ritos e Cerimônias da Celebração Eucarística
Cân. 924
§ 1. O sacrossanto Sacrifício eucarístico deve ser celebrado com pão e vinho, e a este se deve misturar um pouco de água.
§ 2. O pão deve ser só de trigo e feito há pouco, de modo que não haja perigo de deterioração.
§ 3. O vinho deve ser natural, do fruto da uva e não deteriorado.
Cân. 925
Distribua-se a sagrada comunhão só sob a espécie de pão ou, de acordo com as leis litúrgicas, sob ambas as espécies; mas, em caso de necessidade, também apenas sob a espécie de vinho.
Cân. 926
Na celebração eucarística, segundo antiga tradição da Igreja latina, o sacerdote empregue o pão ázimo em qualquer lugar que celebre.
Cân. 927
Não é lícito, nem mesmo urgindo extrema necessidade, consagrar uma matéria sem a outra, ou mesmo consagrá-las a ambas fora da celebração eucarística.
Cân. 928
Faça-se a celebração eucarística em língua latina ou outra língua, contanto que os textos litúrgicos tenham sido legitimamente aprovados.
Cân. 929
Sacerdotes e diáconos, para celebrarem ou administrarem a Eucaristia, se revistam dos paramentos sagrados prescritos pelas rubricas.
Cân. 930
§ 1. O sacerdote doente ou idoso, se não puder manter- se de pé, pode celebrar sentado o Sacrifício eucarístico, observando as leis litúrgicas, não porém diante do povo, salvo com licença do Ordinário local.
§ 2. O sacerdote cego ou que padece de outra doença celebra licitamente o Sacrifício eucarístico, utilizando qualquer texto dos aprovados para a missa, e assistido, se for o caso, por outro sacerdote ou diácono, ou mesmo por um leigo devidamente instruído, que o auxilie.