Art. 3 Dos Bispos Coadjutores e Auxiliares

Art. 3 Dos Bispos Coadjutores e Auxiliares

Cân. 403

§ 1. Quando as necessidades pastorais da diocese o aconselharem, sejam constituídos um ou vários Bispos auxiliares, a pedido do Bispo diocesano; o Bispo auxiliar não tem direito de sucessão.

§ 2. Em circunstâncias mais graves, mesmo de caráter pessoal, pode-se dar ao Bispo diocesano um Bispo auxiliar com faculdades especiais.

§ 3. Se isso lhe parecer mais oportuno, pode a Santa Sé constituir de ofício um Bispo coadjutor, também com faculdades especiais; o Bispo coadjutor tem direito de
sucessão.

Cân. 404

§ 1. O Bispo coadjutor toma posse de seu ofício quando apresenta, pessoalmente ou por procurador, o documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano e ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da
cúria que deve lavrar o fato em ata.

§ 2. O Bispo auxiliar toma posse de seu ofício quando apresenta o documento apostólico de nomeação ao Bispo diocesano, estando presente o chanceler da cúria que deve lavrar o fato em ata.

§ 3. Se o Bispo diocesano estiver totalmente impedido, é suficiente que o Bispo coadjutor ou Bispo auxiliar apresente o documento apostólico de nomeação somente ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da cúria.

Cân. 405

§ 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm as obrigações e direitos que se determinam nas prescrições dos cânones seguintes e os que são definidos no documento da sua nomeação.

§ 2. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar mencionado no cân.403 § 2, assistem ao Bispo em todo o governo da diocese e o substituem, na sua ausência ou impedimento.

Cân. 406

§ 1. O Bispo coadjutor, como também o Bispo auxiliar mencionado no cân.403 § 2, sejam constituídos Vigários gerais pelo Bispo diocesano; além disso, de preferência a outros, o Bispo diocesano confie a eles tudo o que por direito requer mandato especial.

§ 2. A não ser que no documento apostólico tenha sido determinado o contrário, e salva a prescrição do § 1, o Bispo diocesano constitua a auxiliar ou auxiliares, como Vigários gerais ou ao menos Vigários episcopais, dependentes só da sua autoridade ou do Bispo coadjutor ou do Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2.

Cân. 407

§ 1. Para favorecer ao máximo o bem presente e futuro da diocese, o Bispo diocesano, o Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar mencionado no cân. 403 § 2, consultem-se reciprocamente nas questões de maior importância

§ 2. O Bispo diocesano, na apreciação dos assuntos de maior importância, principalmente de índole pastoral, queira consultar os Bispos auxiliares, antes de outros.

§ 3.O Bispo coadjutor ou o Bispo auxiliar, enquanto chamados para participar da solicitude do Bispo diocesano, desempenham seu múnus de modo a procederem concordes com ele em trabalho e espírito.

Cân. 408

§ 1. O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar, que não estejam justamente impedidos, são obrigados, sempre que forem solicitados pelo Bispo diocesano, a celebrar funções pontificais e outras, a que o Bispo diocesano é obrigado.

§ 2. O Bispo diocesano não confie habitualmente a outros os direitos e funções episcopais que o Bispo coadjutor ou auxiliar pode desempenhar.

Cân. 409

§ 1. Ficando vacante a sé episcopal, o Bispo coadjutor torna-se imediatamente Bispo da diocese para a qual fora constituído, contanto que tenha tomado posse legitimamente.

§ 2. Ficando vacante a sé episcopal, salvo determinação contrária da autoridade competente, o Bispo auxiliar, enquanto o novo Bispo não tiver tomado posse da sé, conserva todos e somente os poderes e faculdades de que gozava como Vigário geral ou como Vigário episcopal, estando provida a sé; não tendo sido designado para o ofício de Administrador diocesano, exerça esse seu poder, conferido pelo direito, sob
a autoridade do Administrador diocesano que está à frente do governo da diocese.

Cân. 410

O Bispo coadjutor e o Bispo auxiliar têm obrigação, como o Bispo diocesano, de residir na diocese; dela não se ausentem senão por breve tempo, salvo em do desempenho de algum dever fora da diocese ou por motivo de férias,que não se alonguem por mais de um mês.

Cân. 411

Ao Bispo coadjutor e auxiliar, no que se refere à renúncia ao ofício, aplicam-se as prescrições dos cân. 401 e 402 § 2.