Art. 3 Dos Bens Temporais e sua Administração

Art. 3 Dos Bens Temporais e sua Administração

Cân. 634

§ 1. Os institutos, províncias e casas, enquanto pessoas jurídicas, têmipso iure a capacidade de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, a não ser que essa capacidade seja excluída ou limitada pelas constituições.

§ 2. Evitem, porém, qualquer manifestação de luxo, de lucro imoderado e acúmulo de bens.

Cân. 635

§ 1. Os bens temporais dos institutos religiosos, enquanto eclesiásticos, se regem pelas prescrições do Livro V Dos bens temporais da Igreja, salvo determinação expressa em contrário.

§ 2. Todos os institutos, porém, estabeleçam normas adequadas sobre uso e administração dos bens, pelas quais seja promovida, defendida e expressa a pobreza que lhes é própria.

Cân. 636

§ 1. Em todos os institutos e, de modo semelhante, em todas as províncias governadas por um Superior maior, haja um ecônomo, distinto do Superior maior e constituído de acordo com o direito próprio, que administre os bens sob a direção do respectivo Superior. Também nas Comunidades locais se constitua, quanto possível, um ecônomo distinto do Superior local.

§ 2. No tempo e modo determinados pelo direito próprio, os ecônomos e outros administradores prestem contas da própria administração à autoridade competente.

Cân. 637

Os mosteiros sui iuris, mencionados no cân. 615, devem prestar contas da administração ao Ordinário local uma vez por ano; é também direito do Ordinário local examinar a administração econômica da casa religiosa de direito diocesano.

Cân. 638

§ 1. Compete ao direito próprio, dentro do âmbito do direito universal, determinar os atos que excedam os limites e o modo da administração ordinária e estabelecer o que é necessário para praticar validamente um ato de administração extraordinária.

§ 2. Além dos Superiores, fazem validamente despesas e atos de Administração ordinária, dentro dos limites de seu cargo, os oficiais para tanto designados no direito próprio.

§ 3. Para a validade de uma alienação e de qualquer negócio em que a condição patrimonial da pessoa jurídica pode tornar- se pior, requer-se a licença escrita do Superior competente com o consentimento de seu conselho. Tratando-se, porém, de negócio que ultrapasse a soma determinada pela Santa Sé para cada região, de ex- votos dados à Igreja ou de coisas preciosas por valor artístico ou histórico, requer-se ainda a licença da própria Santa Sé.

§ 4. Para os mosteirossui iuri mencionados no cân. 615 e para os institutos de direito diocesano, é necessário ainda o consentimento escrito do Ordinário local.

Cân. 639

§ 1. Se uma pessoa jurídica tiver contraído dívidas e obrigações, mesmo com a licença dos Superiores, é obrigada ela própria a responder por elas. § 2. Se as tiver contraído um membro com licença do Superior e com os próprios bens, deve responder pessoalmente; mas se tiver feito negócio por mandato do Superior do instituto, o instituto deve responder.

§ 3. O Superior maior pode permitir que o grupo de noviços, em determinados períodos de tempo, more em outra casa do instituto por ele designada. § 3. Se as tiver contraído um religioso sem nenhuma licença do Superior, deve responder ele mesmo e não a pessoa jurídica.

§ 4. Entretanto, fique sempre garantido que se pode mover ação contra quem lucrou em conseqüência do contrato feito.

§ 5. Cuidem os Superiores religiosos de não permitir que se contraiam dívidas, a não ser que conste com certeza que se possam pagar, com as rendas ordinárias, os juros da dívida e, em prazo não muito longo, devolver o capital por legítima amortização.

Cân. 640

De acordo com as condições locais, os institutos façam o possível para dar um testemunho como que coletivo de caridade e pobreza, e, enquanto possível, contribuam com alguma coisa dos próprios bens para as necessidades da Igreja e o sustento dos pobres.