Art. 3 Do Promotor de Justiça, do Defensor do Vínculo, e do Notário

Cân. 1430

Para as causas contenciosas, nas quais o bem público pode correr perigo, e para as causas penais, constitua-se na diocese um promotor de justiça, a quem cabe, por obrigação, tutelar o bem público.

Cân. 1431

§ 1. Nas causas contenciosas, compete ao Bispo diocesano julgar se o bem público pode ou não correr perigo, salvo se a intervenção do promotor de justiça é prescrita já pela lei ou se é evidentemente necessária pela própria natureza da coisa.

§ 2. Se o promotor de justiça tiver intervindo numa instância precedente, presume -se necessária a sua intervenção no grau seguinte.

Cân. 1432

Para as causas em que se trata de nulidade da ordenação ou da nulidade ou dissolução do matrimônio, constitua-se na diocese o defensor do vínculo, a quem cabe, por obrigação, propor e expor tudo o que razoavelmente possa ser aduzido contra a nulidade ou a dissolução.

Cân. 1433

Nas causas em que se requer a presença do promotor de justiça ou do defensor do vínculo, se eles não forem citados, os atos são nulos, salvo se eles, embora não citados, tenham de fato intervindo ou tenham podido exercer sua função, compulsando os autos, ao menos antes da sentença.

Cân. 1434

Salvo determinação contrária:

1° – sempre que a lei prescreve que o juiz ouça as partes, ou uma das duas, também o promotor de justiça e o defensor do vínculo, se intervierem no juízo, devem ser ouvidos.

2° – sempre que se exige o requerimento da parte para que o juiz possa decidir algo, tem a mesma eficácia o requerimento do promotor de justiça ou defensor do vínculo que participam do Juízo.

Cân. 1435

Compete ao Bispo diocesano nomear o promotor de justiça e o defensor do vínculo, que sejam clérigos ou leigos de boa reputação, doutores ou licenciados em direito canônico e conceituados por sua prudência e zelo em prol da justiça.

Cân. 1436

§ 1. A mesma pessoa, mas não na mesma causa, pode exercer o ofício de promotor de justiça e defensor do vínculo.

§ 2. O promotor e o defensor podem ser constituídos para todas as causas indistintamente ou para cada causa em particular; mas, por justa causa, podem ser removidos pelo Bispo.

Cân. 1437

§ 1. Em cada processo intervenha o notário, de tal modo que se considerem nulos os atos que não forem por ele assinados.

§ 2. Os autos redigidos pelo notário fazem fé pública.