Art. 3 Do Ofício dos Juízes

Art. 3 Do Ofício dos Juízes

Cân. 1676

Antes de aceitar a causa e sempre que percebe esperança de sucesso, o juiz use meios pastorais a fim de que os cônjuges sejam levados a convalidar eventualmente o matrimônio e restabelecer a convivência conjugal.

Cân. 1677

§ 1. Aceito o libelo, o presidente ou o ponente proceda à notificação do decreto de citação, de acordo com o cân. 1508.

§ 2. Decorrido o prazo de quinze dias após a notificação, salvo se uma das partes tiver requerido a sessão para a litiscontestação, o presidente ou o ponente, por decreto, estabeleça ex officio a fórmula da dúvida ou dúvidas, e a notifique às partes.

§ 3. A fórmula da dúvida não se limite a perguntar se no caso consta da nulidade do matrimônio, mas deve também determinar por qual título ou títulos é impugnada a validade das núpcias.

§ 4. Depois de dez dias da notificação do decreto, se as partes não tiverem feito nenhuma oposição, o presidente ou o ponente, com novo decreto, ordene a instrução da causa.