Art. 3 Do Interrogatório das Testemunhas

Art. 3 Do Interrogatório das Testemunhas

Cân. 1558

§ 1. As testemunhas devem ser interrogadas na própria sede do tribunal, a não ser que o juiz julgue diversamente.

§ 2. Cardeais, Patriarcas, Bispos e aqueles que, pelo direito civil próprio gozam do mesmo privilégio, sejam ouvidos no lugar por eles escolhido.

§ 3. O juiz decida onde devem ser ouvidos aqueles a quem é impossível ou difícil ir à sede do tribunal, em razão de distância, de doenças ou de outro impedimento, salvas as prescrições dos cânn. 1418 e 1469, § 2.

Cân. 1559

As partes não podem assistir ao interrogatório das testemunhas, a não ser que o juiz, principalmente em se tratando de bem particular, julgue que podem ser admitidas. Contudo, seus advogados ou procuradores podem assistir, a não ser que o juiz, em razão de circunstância reais e pessoais, julgue que se deve proceder secretamente.

Cân. 1560

§ 1. Cada testemunha deve ser interrogada separadamente.

§ 2. Se as testemunhas divergirem entre si ou com a outra parte em ponto importante, o juiz pode proceder à acareação delas, evitando quanto possível discórdias e escândalo.

Cân. 1561

O interrogatório da testemunha, que deve ser assistido pelo notário, é feito pelo juiz, por seu delegado ou pelo auditor; por isso, se as partes, o promotor de justiça, o defensor do vínculo ou os advogados presentes ao exame tiverem outras perguntas a fazer a testemunha, proponham- nas, não à testemunha, mas ao juiz ou a quem o substitui, a fim de que ele as faça, salvo determinação contrária da lei particular.

Cân. 1562

§ 1. O juiz recorde à testemunha a obrigação grave de dizer toda a verdade e só a verdade.

§ 2. O juiz exija o juramento da testemunha, de acordo com o cân. 1532; se a testemunha se nega a fazê-lo, seja ouvida sem juramento.

Cân. 1563

O juiz primeiramente certifique-se da identidade da testemunha; indague sobre o seu relacionamento com as partes e, ao fazer-lhe perguntas específicas sobre a causa, procure averiguar tamb ém as fontes de suas informações e o tempo exato em que as obteve.

Cân. 1564

As perguntas sejam breves, adaptadas à capacidade do interrogado, não abrangendo muitas coisas ao mesmo tempo, não-capciosas, não sugeridoras da resposta, isentas de qualquer ofensa e pertinentes à causa em questão.

Cân. 1565

§ 1. As perguntas não devem ser comunicadas com antecedência às testemunhas.

§ 2. Contudo, se as coisas a serem testemunhadas estiverem tão afastadas da memória que não possam ser afirmadas com certeza, o juiz pode prevenir a testemunha de algum particular, se isto for possível fazer sem perigo.

Cân. 1566

As testemunhas deponham oralmente; não leiam nada já escrito, a não ser que se trate de algum cálculo ou de contas; neste caso, podem consultar as anotações trazidas consigo.

Cân. 1567

§ 1. A resposta deve ser imediatamente redigida por escrito pelo notário, e deve referir as próprias palavras do testemunho proferido, ao menos no que se refere diretamente à matéria em juízo.

§ 2. Pode-se admitir o uso de gravador de som, contanto que as respostas sejam posteriormente consignadas por escrito e, se possível, assinadas pelos depoentes.

Cân. 1568

Nos autos, o notário faça menção do juramento prestado, dispensado ao recusado, da presença das partes e de outros, das perguntas acrescentadas ex officio e, em geral, de todas as coisas dignas de menção, eventualmente acontecidas durante o interrogatório das testemunhas.

Cân. 1569

§ 1. Ao final do interrogatório, deve-se ler à testemunha o que o notário redigiu por escrito sobre seu depoimento, ou fazê-la ouvir o que foi gravado, dando-lhe a faculdade de acrescentar, suprimir, corrigir, modificar.

§ 2. Por fim, devem assinar o autor, a testemunha, o juiz e o notário.

Cân. 1570

Embora já inquiridas as testemunhas, a pedido da parte ou ex officio, poderão ser chamadas para novo interrogatório, antes da publicação dos autos ou documentos, se o juiz o julgar necessário ou útil, contanto que não haja nenhum perigo de colusão ou suborno.

Cân. 1571

As testemunhas, de acordo com justa avaliação do juiz, devem-se reembolsar as despesas que tiverem feito e o ganho que tiverem deixado de obter para poderem testemunhar.