Art. 3 Das Irregularidades e outros Impedimentos

Cân. 1040

São excluídos da recepção das ordens aqueles que tem algum impedimento, seja perpétuo, a que se dá o nome de irregularidade, seja simples; nenhum impedimento se contrai além dos contidos nos cânones seguintes.

Cân. 1041

São irregulares para receber ordens: 1° quem sofre de alguma forma de amência ou de outra doença psíquica, pela qual, ouvidos os peritos, seja considerado inábil para desempenhar devidamente o ministério;

2° – quem tiver cometido o delito de apostasia, heresia ou cisma;

3° – quem tiver tentado matrimônio, mesmo somente civil, quer seja ele próprio impedido de contrair matrimônio em razão de vínculo matrimonial, de ordem sagrada ou de voto público e perpétuo de castidade, quer o contraia com mulher ligada pelo mesmo voto ou unida em matrimônio válido;

4° – quem tiver praticado homicídio voluntário, ou provocado aborto, tendo-se seguido o efeito, e todos os que tiverem cooperado positivamente;

5° – quem tiver mutilado a si próprio ou a outrem grave e dolosamente, ou tenha tentado suicidar-se; 6° – 0 quem tiver exercido um ato de ordem reservado aos que estão constituídos na ordem do episcopado ou do presbiterato, não a tendo recebido ou estando proibido de exercê-la devido a pena canônica declarada ou infligida.

Cân. 1042

São simplesmente impedidos de receber as ordens:

1° – o homem casado, a não ser que se destine ao diaconato permanente;

2° – aquele que desempenha um ofício ou tenha uma administração proibida aos clérigos, de acordo com os cân. 285 e 286, da qual deve prestar contas, enquanto não esteja liberado após deixar o ofício ou a administração;

3° – o neófito, a não ser que já esteja suficientement e provado, a juízo do Ordinário.

Cân. 1043

§ 1. Os fiéis têm obrigação de revelar ao Ordinário ou ao pároco, antes da ordenação, os impedimentos para as ordens sagradas, dos quais tenham conhecimento.

Cân. 1044

São irregulares para exercer as ordens já recebidas:

1° – aquele que, estando sob irregularidade para receber ordens, recebeu-as ilegitimamente;

2° – aquele que cometeu o delito mencionado no cân. 1041, nº 2, se o delito é público;

3° – aquele que cometeu o delito mencionado no cân. 1041, nº 3, 4, 5 e 6.

São impedidos de exercer as ordens:

1° – aquele que recebeu ordens, estando proibido de as receber por impedimento;

2.° – aquele que sofre de amência ou de outra doença psíquica mencionada no cân. 1041, n. 1, enquanto o Ordinário, consultando um perito, não lhe tenha permitido o exercício da ordem.

Cân. 1045

A ignorância das irregularidades e dos impedimentos não escusa deles.

Cân. 1046

As irregularidades e impedimentos multiplicam-se por causas diversas, mas não pela repetição da mesma causa, a não ser que se trate da irregularidade por homicídio ou por aborto provocado, ao qual seguiu-se o efeito.

Cân. 1047

§ 1. Reserva-se exclusivamente à Sé Apostólica a dispensa de todas as irregularidades, se o fato em que se baseiam tiver sido levado ao foro judicial.

§ 2. Também a ela é reservada a dispensa das seguintes irregularidades e impedimentos para a recepção das ordens:

1° – da irregularidade por um dos delitos públicos mencionado no cân. 1041, nº 2 e 3;

2° – da irregularidade pelo delito público ou oculto mencionado no cân.1041, nº 4;

3° – do impedimento mencionado no cân. 1042, nº 1.

§ 3. Reserva-se ainda à Sé Apostólica a dispensa das irregularidades para o exercício de ordem recebida, mencionadas no cân. 1041, nº 3, só nos casos públicos, e no mesmo cânon, nº 4, também para o casos ocultos .

§ 4. O Ordinário pode dispensar das irregularidades e impedimentos não reservados à Santa Sé.

Cân. 1048

Nos casos mais urgentes, se não for possível dirigir-se ao Ordinário, ou, tratando-se de irregularidade mencionadas no cân. 1041, nº 3 e 4, à Penitenciaria, e se houver perigo iminente de dano grave ou infâmia, quem por irregularidade está impedido de exercer uma ordem pode exercê-la, mantendo-se contudo firme a obrigação de recorrer quanto antes ao Ordinário ou à Penitenciaria, sem menção do nome e por meio do confessor.

Cân. 1049

§ 1. Nos pedidos para se obter a dispensa das irregularidades e impedimentos, devem ser mencionadas todas as irregularidades e impedimentos; contudo, a dispensa geral vale também para os que tiverem sido ocultos de boa fé, excetuadas as irregularidades mencionadas no cân. 1041, n. 4, ou outras levadas ao foro judicial; não vale porém para as ocultas de má fé.

§ 2. Tratando-se de irregularidade por homicídio voluntário ou por aborto provocado, para a validade da dispensa deve-se indicar também o número de delitos.

§ 3. A dispensa geral das irregularidades e impedimentos para receber ordens vale para todas as ordens.