Art. 3 Da Profissão Religiosa

Cân. 654

Pela profissão religiosa os membros assumem, com voto público, a observância dos três conselhos evangélicos, consagram-se a Deus pelo ministério da Igreja e são incorporados ao instituto com os direitos e deveres definidos pelo direito.

Cân. 655

Faça-se profissão temporária pelo tempo definido pelo direito próprio; esse tempo não seja menor do que três anos, nem maior do que seis

Cân. 656

Para a validade da profissão temporária requer-se que:

1° – quem vai emiti-la tenha completado ao menos dezoito anos de idade;

2° – noviciado tenha sido feito validamente;

3° – tenha havido admissão, feita livremente pelo Superior competente com o voto de seu conselho, de acordo com o direito;

4° – seja expressa e emitida sem violência, medo grave ou dolo;

5° – seja recebida pelo legítimo Superior, por si ou por outro.

Cân. 657

§ 1. Decorrido o tempo para o qual foi feita a profissão, o religioso, que o pedir espontaneamente e for julgado idôneo, seja admitido à renovação da profissão ou à profissão perpétua; caso contrário, se retire.

§ 2. Contudo, se parecer oportuno, o período da profissão temporária pode ser prorrogado pelo Superior competente, de acordo com o direito próprio, de modo, porém, que todo o tempo em que membro permanece vinculado pelos votos temporários não ultrapasse nove anos.

§ 3. A profissão perpétua pode ser antecipada por justa causa, não porém mais de três meses.

Cân. 658

Além das condições mencionadas no cân. 656, n.3, 4 e 5 e outras colocadas pelo direito próprio, para a validade da profissão perpétua requer-se:

1° – ao menos vinte e um anos completos;

2° – a profissão temporária prévia, ao menos por três anos, salva a prescrição do cân. 657 § 3.