Art. 3 Da Demissão dos Membros

Art. 3 Da Demissão dos Membros

Cân. 694

§ 1. Deve ser tido como ipso facto demitido do instituto o membro que:

1° – tiver abandonado publicamente a fé católica;

2° – tiver contraído ou tentado matrimônio, mesmo só civilmente.

§ 2. Nesses casos, o Superior maior com seu conselho, sem nenhuma demora, reunidas as provas, faça a declaração do fato, para que conste juridicamente a demissão.

Cân. 695

§ 1. O membro deve ser demitido pelos delitos mencionados nos cânn. 1397, 1398 e 1395, a não ser que, nos delitos mencionados no cân. 1395 § 2, o Superior julgue que a demissão não é absolutamente necessária e que se pode, de outro modo, assegurar suficientemente a correção da pessoa, a restituição da justiça e a reparação do escândalo.

§ 2. Nesses casos, o Superior maior, reunidas as provas referentes aos fatos e à imputabilidade, revele àquele que deve ser demitido a acusação e as provas, dando-lhe a faculdade de se defender. Todos os autos, assinados pelo Superior maior e pelo notário, juntamente com as respostas do membro, redigidas por escrito e assinadas por ele, sejam enviadas ao Moderador supremo.

Cân. 696

§ 1. Alguém pode também ser demitido por outras causas, contanto que sejam graves, externas, imputáveis e juridicamente provadas, tais como: negligência habitual nas obrigações da vida consagrada; violações reit eradas dos vínculos sagrados; desobediência pertinaz às prescrições legítimas dos Superiores em matéria grave; escândalo grave proveniente de procedimento culpável; defesa e difusão pertinaz de doutrinas condenadas pelo magistério da Igreja; adesão pública a ideologias eivadas de materialismo ou ateísmo; ausência ilegítima, mencionada no cân. 665, § 2, prolongada por um semestre; outras causas de gravidade semelhante, talvez determinadas pelo direito próprio do instituto.

§ 2. Para a demissão de um professo de votos temporários, são suficientes também causas de menor gravidade, estabelecidas no direito próprio.

Cân. 697

Nos casos mencionados no cân. 696, se o Superior maior, ouvido seu conselho, julgar que se deve iniciar o processo de demissão:

1° – reúna ou complete as provas;

2° – admoeste o acusado, por escrito ou diante de duas testemunhas, com a explícita ameaça de subseqüente demissão, caso não se emende, indicando claramente a causa da demissão e dando-lhe plena faculdade de se defender; se a advertência for inútil, proceda a uma segunda advertência, interpondo o espaço de pelo menos quinze dias;

3° – se também essa advertência for inútil e o Superior maior com seu conselho julgar que consta suficientemente da incorrigibilidade e que são insuficientes as alegações do acusado, depois de passados inutilmente quinze dias após a última advertência, transmita todos os autos, assinados pelo próprio Superior maior e pelo notário, ao Moderador supremo, junto com as respostas do acusado pelo próprio acusado assinadas.

Cân. 698

Em todos os casos mencionados nos cân. 695 e 696, mantém-se sempre o direito do acusado de se comunicar com o Moderador supremo e de lhe apresentar diretamente suas alegações.

Cân. 699

§ 1. O Moderador supremo, com seu conselho que, para a validade, deve constar de ao menos quatro membros, proceda colegialmente para avaliar com cuidado as provas, argumentos e alegações, e, se assim for decidido por voto secreto, faça o decreto de demissão, expondo, para a validade, ao menos sumariamente, os motivos de direito e de fato.

§ 2. Nos mosteirossui iuris mencionados no cân. 615, compete ao Bispo diocesano, a quem o Superior submeta os autos aprovados pelo seu conselho, decretar a demissão.

Cân. 700

O decreto de demissão não tem valor, a não ser que tenha sido confirmado pela Santa Sé, a quem devem ser enviados o decreto e todos os autos; se se trata de instituto de direito diocesano, a confirmação cabe ao Bispo da diocese em que se encontra a casa, à qual o religioso está adscrito. O decreto, porém, para ser válido, deve indicar o direito que tem o demitido de recorrer à autoridade competente dentro do prazo de dez dias após receber a notificação. O recurso tem efeito suspensivo.

Cân. 701

Pela legítima demissão, cessam ipso-facto os votos, os direitos e as obrigações que promanam da profissão. No entanto, se o demitido é clérigo, não pode exercer as ordens sagradas até encontrar um Bispo que o receba após conveniente prova na diocese, de acordo com o cân. 693, ou a menos lhe permita o exercício das ordens sagradas.

Cân. 702

§ 1. Os que saem legitimamente de um instituto religioso ou tenham sido dele demitidos legitimamente nada podem dele exigir por qualquer trabalho nele prestado.

§ 2. O instituto, porém, observe a eqüidade e a caridade evangélica para com o membro que dele se separa.

Cân. 703

Em caso de grave escândalo externo ou de gravíssimo perigo iminente para o instituto, alguém pode ser imediatamente expulso da casa religiosa pelo Superior maior, ou, havendo perigo na demora, pelo Superior local com o consentimento de seu conselho. Se necessário, o Superior maior cuide da instrução do processo de demissão de acordo com o direito, ou então leve a questão à Sé Apostólica.

Cân. 704

No relatório a ser enviado à Sé Apostólica, mencionado no cân. 592 § 1, faça-se menção dos membros que, de algum modo, se separaram do instituto.