Art. 2 Dos Requisitos Prévios à Ordenação

Art. 2 Dos Requisitos Prévios à Ordenação

Cân. 1033

É promovido licitamente às ordens somente quem tenha recebido o sacramento da sagrada confirmação.

Cân. 1034

§ 1. Nenhum aspirante ao diaconato ou presbiterato seja ordenado sem que tenha sido previamente admitido entre os candidatos mediante o rito litúrgico de admissão pela autoridade mencionada nos cânn. 1016 e 1019, após prévio pedido escrito de próprio punho e assinado, e após aceitação escrita dessa autoridade.

§ 2. Não está obrigado a essa admissão quem estiver ligado pelos votos a um instituto religioso clerical.

Cân. 1035

§ 1. Antes de alguém ser promovido ao diaconato permanente ou temporário, requer- se que tenha recebido os ministérios de leitor e de acólito e os tenha exercido por tempo conveniente.

§ 2. Entre a recepção do acolitato e do diaconato, deve interpor-se o intervalo de ao menos seis meses.

Cân. 1036

Para que possa ser promovido à ordem do diaconato ou presbiterato, o candidato entregue ao Bispo próprio ou ao Superior maior competente uma declaração escrita de próprio punho e assinada, no qual ateste que vai receber espontânea e livremente a ordem sagrada e que pretende dedicar-se perpetuamente ao ministério eclesiástico e, ao mesmo tempo, pede para ser admitido a receber a ordem.

Cân. 1037

O candidato ao diaconato permanente, não- casado, e o candidato ao presbiterato não sejam admitidos a ordem do diaconato sem que antes, com o rito prescrito, tenham assumido publicamente perante Deus e a Igreja a obrigação do celibato, ou tenham emitidos votos perpétuos em instituto religioso.

Cân. 1038

O diácono que se recusa a ser promovido ao presbiterato não pode ser proibido de exercer a ordem recebida, a não ser que tenha algum impedimento canônico, ou por outra grave causa que deve ser ponderada a juízo do Bispo diocesano ou do Superior maior competente.

Cân. 1039

Todos os que vão ser promovidos às ordens dediquem-se aos exercícios espirituais, ao menos por cinco dias, no lugar e modo determinados pelo Ordinário; o Bispo, antes de proceder à ordenação, deve ser informado de que os candidatos fizeram devidamente tais exercícios.