Art. 2 Dos Capítulos

Art. 2 Dos Capítulos

Cân. 631

§ 1. O capítulo geral, que detém a autoridade suprema num instituto, de acordo com as constituições, seja formado de tal modo que, representando todo o instituto, se torne verdadeiro sinal da sua unidade na caridade. Compete- lhe principalmente: tutelar o patrimônio do instituto, mencionado no cân. 578 e, de acordo com ele, promover adequada renovação, eleger o Moderador supremo, tratar questões mais importantes, e dar normas as quais todos são obrigados a obedecer.

§ 2. A composição do capítulo e o âmbito do seu poder sejam definidos nas constituições; além disso, o direito próprio determine o regimento a ser observado na celebração do capítulo, principalmente quanto às eleições e à organização da pauta.

§ 3. De acordo com as normas determinadas no direito próprio, não só as províncias e comunidades locais, mas também cada membro pode livremente enviar suas propostas e sugestões ao capítulo geral.

Cân. 632

O direito próprio determine cuidadosamente o que se refere a outros capítulos do instituto e a outras reuniões semelhantes, isto é, sua natureza, autoridade, composição, modo de proceder e tempo de celebração.

Cân. 633

§ 1. Os órgãos de participação ou de consulta cumpram fielmente o encargo que lhes foi confiado, de acordo com o direito universal e o direito próprio, e exprimam a seu modo o empenho e a participação de todos os me mbros para o bem de todo o instituto ou da comunidade.

§ 2. Na determinação e uso de tais meios de participação e de consulta, observe-se sábia discrição, e seu modo de proceder seja conforme com a índole e finalidade do instituto.