Art. 2 Dos Capelães

Art. 2 Dos Capelães

Cân. 564

Capelão é o sacerdote a quem se confia, de modo estável, o cuidado pastoral, pelo menos parcial, de uma comunidade ou grupo especial de fiéis, a ser exercido de acordo com o direito universal e particular.

Cân. 565

A não ser que o direito disponha o contrário ou alguém tenha direitos especiais, o capelão é nomeado pelo Ordinário local, ao qual também compete instituir quem foi apresentado ou confirmar quem foi eleito.

Cân. 566

§ 1. É necessário que o capelão esteja munido de todas as faculdades requeridas para um cuidado pastoral adequado. Além das que são concedidas por direito particular ou por delegação especial, o capelão, em virtude de seu ofício, tem faculdade de confessar os fiéis entregues a seus cuidados, pregar-lhes a palavra de Deus, administrar- lhe o Viático e a unção dos enfermos, como também conferir o sacramento da confirmação aos que se encontram em perigo de morte.

§ 2. Nos hospitais, prisões e viagens marítimas, o capelão tem, além disso, a faculdade, que só se exerce nesses lugares, de absolver das censuraslatae sententiae, não reservadas nem declaradas, salva a prescrição do c ân. 976.

Cân. 567

§ 1. O Ordinário local não proceda à nomeação do capelão de uma casa ou instituto religioso laical, sem ter consultado o Superior; este, ouvindo a comunidade, tem o direito de propor algum sacerdote.

§ 2. Compete ao capelão celebrar e dirigir as funções litúrgicas; não lhe é lícito, porém, imiscuir -se no regime interno do instituto.

Cân. 568

Na medida do possível, sejam constituídos capelães para aqueles que, por sua condição de vida, não podem usufruir do cuidado ordinário dos párocos, como os migrantes, exilados, fugitivos, nômades, navegantes.

Cân. 569

Os Capelães militares regem-se por leis especiais.

Cân. 570

No exercício de seu múnus pastoral, o capelão deve manter o devido entendimento com o pároco.

Cân. 571

No exercício de seu múnus pastoral, o capelão deve manter o devido entendimento com o pároco.

Cân. 572

Quanto a destituição do capelão, observe- se a prescrição do cân. 563.