Art. 2 Dos Bispos Diocesanos

Art. 2 Dos Bispos Diocesanos

Cân. 381

§ 1. Compete ao Bispo diocesano, na diocese que lhe foi confiada, todo o poder ordinário, próprio e imediato, que se requer para o exercício de seu múnus pastoral, com exceção das causas que forem reservadas, pelo direito ou por decreto do Sumo Pontífice, à suprema ou a outra autoridade eclesiástica.

§ 2. No direito, equiparam-se ao Bispo diocesano os que presidem a outras comunidades de fiéis mencionadas no cân.368, a não ser que outra coisa se depreenda pela sua natureza ou por prescrição do direito.

Cân. 382

§ 1. O Bispo promovido não pode ingerir-se no exercício do cargo que lhe foi confiado, antes de ter tomado posse canônica da diocese; mas pode desempenhar os

ofícios que já tinha na diocese no tempo da promoção, salva a prescrição do cân. 409  § 2.

§ 2. A não ser que esteja legitimamente impedido, o promovido ao ofício de Bispo diocesano deve tomar posse de sua diocese dentro do prazo de quatro meses após receber os documentos apostólicos, se ainda não é consagrado Bispo; se já estiver consagrado, dentro do prazo de dois meses após têlos recebido.

§ 3. O Bispo toma posse canônica da diocese ao apresentar na diocese os documentos apostólicos, pessoalmente ou por procurador, ao colégio dos consultores, estando presente o chanceler da cúria, que deve lavrar o fato em ata; nas dioceses recém- erigidas, no momento em que fizer notificar esses documentos ao clero e ao povo presente na igreja catedral, devendo o presbítero mais idoso entre os presentes
lavrar o fato em ata.

§ 4. Recomenda-se vivamente que a tomada de posse canônica se realize na igreja catedral, em ato litúrgico, com a presença do clero e do povo.

Cân. 383

§ 1. No desempenho de seu múnus de pastor, o Bispo diocesano se mostre solicito com todos os fiéis confiados a seus cuidados de qualquer idade, condição ou
nacionalidade, residentes no território ou que nele se encontrem temporariamente, preocupando-se apostolicamente com aqueles que, por sua condição de vida, não possam usufruir suficientemente do cuidado pastoral ordinário, e com aqueles que se afastaram da prática religiosa.

§ 2. Se tiver fiéis de rito diverso na sua diocese, atenda a suas necessidades espirituais por meio de sacerdotes ou paróquias desse rito, ou por meio de um Vigário episcopal.

§ 3. Proceda com humanidade e caridade em relação aos que não estão em plena comunhão com a Igreja católica, incentivando também o ecumenismo, como é entendido pela Igreja.

§ 4. Considere confiados a si pelo Senhor os não batizados, a fim de que também para eles brilhe a caridade de Cristo, de quem deve o Bispo ser testemunha diante de todos.

Cân. 384

O Bispo diocesano dedique especial solicitude aos presbíteros, a quem deve ouvir como auxiliares e conselheiros, defender-lhes os direitos e cuidar que cumpram devidamente as obrigações próprias do seu estado e que estejam ao alcance deles os meios e instituições de que tenham necessidade para alimentar sua vida espiritual e
intelectual; cuide igualmente que se assegure a eles honesto sustento e assistência social, de acordo com o direito.

Cân. 385

O Bispo diocesano incentive ao máximo as vocações para os diversos ministérios e para a vida consagrada, tendo especial cuidado com as vocações
sacerdotais e missionárias.

Cân. 386

§ 1. O Bispo diocesano é obrigado a propor e explicar aos fiéis as verdades que se devem crer e aplicar aos costumes, pregando pessoalmente com freqüência; cuide também que sejam observadas com diligência as prescrições dos cânones sobre o ministério da palavra, principalmente a homilia e a instrução catequética, a fim de que toda a doutrina cristã seja ministrada a todos.

§ 2. Defenda com firmeza a integridade e unidade da fé, empregando os meios que parecerem mais adequados, reconhecendo, porém, a justa liberdade na investigação mais profunda da verdade.

Cân. 387

O Bispo diocesano, lembrando que está obrigado a dar exemplo de santidade na caridade, na humildade e na simplicidade de vida, empenhe-se em promover, com todos os meios, a santidade dos fiéis, de acordo com a vocação própria de cada um e, sendo o principal dispensador dos mistérios de Deus, se esforce continuamente para que os fiéis confiados a seus cuidados cresçam na graça mediante a celebração dos sacramentos, e conheçam e vivam o mistério pascal.

Cân. 388

§ 1. O Bispo diocesano, depois de ter tomado posse da diocese, deve aplicar a missa pelo povo que lhe foi confiado, em todos os domingos e nas outras festas de
preceito em sua região.

§ 2. O Bispo deve celebrar e aplicar pessoalmente a missa pelo povo nos dias mencionados no § 1; no entanto, se estiver legitimamente impedido de celebrá-la, aplique- a nesses mesmos dias por intermédio de outros, ou pessoalmente em
outros dias.

§ 3. O Bispo, a quem estão confiadas, além da própria, outras dioceses, também a título de administração, satisfaz à obrigação aplicando uma só missa por todo o povo que lhe está confiado.

§ 4. O Bispo que não tenha satisfeito à obrigação mencionada nos §§ 1-3 aplique quanto antes tantas missas pelo povo, quantas tiver omitido.

Cân. 389

Presida freqüentemente, na igreja catedral ou em outra igreja da sua diocese, à celebração da santíssima Eucaristia, principalmente nas festas de preceito e outras solenidades.

Cân. 390

O Bispo diocesano pode celebrar funções pontificais em toda a sua diocese; não, porém, fora da própria diocese, sem o consentimento expresso, ou pelo menos razoavelmente presumido, do Ordinário local.

Cân. 391

§ 1. Compete ao Bispo diocesano governar a Igreja particular que lhe é confiada, com poder legislativo, executivo e judiciário, de acordo com o direito.

§ 2. O Bispo mesmo exerce o poder legislativo; exerce o poder executivo pessoalmente ou por meio dos Vigários gerais ou episcopais, de acordo com o direito; exerce o poder judiciário pessoalmente ou por meio do Vigário judicial e dos
juízes, de acordo com o direito.

Cân. 392

§ 1. Devendo defender a unidade da Igreja universal, o Bispo é obrigado a promover a disciplina comum a toda a Igreja, e, por isso, urgir a observância de todas as leis eclesiásticas.

§ 2. Vigie para que não se introduzam abusos na disciplina eclesiástica, principalmente no ministério da palavra, na celebração dos sacramentos e sacramentais, no culto de Deus e dos Santos e na administração dos bens.

Cân. 393

Em todos os negócios jurídicos da diocese, o Bispo diocesano a representa.

Cân. 394

§ 1. O Bispo incentive na diocese as diversas modalidades de apostolado e cuide que em toda a diocese, ou em suas regiões particulares, todas as obras de apostolado sejam coordenadas sob sua direção, conservando cada qual
sua própria índole.

§ 2. Urja o dever que têm os fiéis de exercer o apostolado, de acordo com a condição e capacidade de cada um, e exorte-os a que participem e ajudem nas diversas obras de apostolado, conforme as necessidades de lugar e tempo.

Cân. 395

§ 1. O Bispo diocesano, mesmo que tenha coadjutor ou auxiliar, é obrigado à lei de residência pessoal na diocese.

§ 2. Salvo por causa da visita ad limina, ou dos Concílios, do Sínodo dos Bispos, da Conferência dos Bispos, de que deve participar, ou de outro ofício que lhe tenha sido legitimamente confiado, pode ausentar-se da diocese por justa causa, não mais de um mês contínuo ou intermitente, contanto que se assegure que a diocese não fique prejudicada com sua ausência.

§ 3. Não se ausente da diocese nos dias de Natal, da Semana Santa e da Ressurreição do Senhor, de Pentecostes e do Corpo e Sangue de Cristo, salvo por causa urgente e grave.

§ 4. Se o Bispo se ausentar ilegitimamente da diocese por mais de seis meses, o Metropolita informe de sua ausência à Sé Apostólica; tratando-se do Metropolita, faça isso o sufragâneo mais antigo.

Cân. 396

§ 1. O Bispo é obrigado a visitar cada ano a diocese, total ou parcialmente, de modo que visite a diocese toda ao menos cada cinco anos, por si ou, estando legitimamente impedido, pelo Bispo coadjutor, pelo auxiliar, pelo Vigário geral ou episcopal, ou por outro presbítero.

§ 2. É lícito ao Bispo escolher os clérigos que preferir como acompanhantes ou ajudantes na visita, reprovando-se qualquer privilégio ou costume contrário.

Cân. 397

§ 1. Estão sujeitos à visita episcopal ordinária as pessoas, as instituições católicas, as coisas e os lugares sagrados que se encontram no âmbito da diocese.

§ 2. O Bispo pode visitar os membros dos institutos religiosos de direito pontifício e as suas casas, só nos casos expressos pelo direito.

Cân. 398

O Bispo se esforce para realizar a visita pastoral com a devida diligência; tome cuidado para não ser de peso a quem quer que seja, com gastos supérfluos.

Cân. 399

§ 1. O Bispo diocesano tem obrigação de apresentar ao Sumo Pontífice, cada cinco anos, um relatório, sobre a situação da diocese que lhe está confiada, de acordo com o modo e tempo determinados pela Sé Apostólica.

§ 2. Se o ano determinado para a apresentação do relatório coincidir, total ou parcialmente, com o primeiro biênio após o início do seu governo da diocese, o Bispo, por essa vez, pode deixar de preparar e apresentar o relatório.

Cân. 400

§ 1. No ano em que é obrigado a apresentar o relatório ao Sumo Pontífice, salvo determinação contrária da Sé Apostólica, o Bispo diocesano deve ir a Roma para venerar os sepulcros dos Apóstolos Pedro e Paulo e apresentar-se ao
Romano Pontífice.

§ 2. O Bispo deve cumprir essa obrigação pessoalmente, a não ser que esteja legitimamente impedido; nesse caso, deve cumpri-la por meio do coadjutor ou auxiliar, se o tiver, ou de um sacerdote idôneo de seu presbitério, residente na diocese.

§ 3. O Vigário apostólico pode cumprir essa obrigação por procurador, mesmo residente em Roma; o Prefeito apostólico não está obrigado a isso.

Cân. 401

§ 1. O Bispo diocesano, que tiver completado setenta e cinco anos de idade, é solicitado a apresentar a renúncia do ofício ao Sumo Pontífice, que, ponderando todas as circunstâncias, tomará providências.

§ 2. O Bispo diocesano que, por doença ou por outra causa grave, se tiver tornado menos capacitado para cumprir seu ofício, é vivamente solicitado a apresentar a renúncia do ofício.

Cân. 402

§ 1. O Bispo, cuja renúncia do ofício tiver sido aceita, conserva o título de Bispo emérito de sua diocese e, se o quiser, pode conservar sua residência na própria diocese, a não ser que, por circunstâncias especiais, em determinados
casos, a Santa Sé determine o contrário.

§ 2. A conferência dos Bispos deve cuidar que se assegure o digno sustento do Bispo renunciante, tendo- se em conta a obrigação primária que incumbe à diocese à qual ele serviu.