Art. 2 Dos Auditores e Relatores
Cân. 1428
§ 1. O juiz ou o presidente do tribunal colegial pode designar um auditor para a instrução da causa, escolhendo-o entre os juízes do tribunal ou entre as pessoas aprovadas pelo Bispo para essa função.
§ 2. O Bispo pode aprovar para função de auditor clérigos ou leigos, de reconhecida probidade, prudência e doutrina.
§ 3. Cabe ao auditor, segundo o mandado do juiz, somente recolher as provas e, uma vez recolhidas, entregá-las ao juiz mas pode, salvo se o mandato do juízo proibir, decidir provisoriamente quais as provas e como devem ser recolhidas, se por acaso surgir questão a respeito, enquanto estiver exercendo sua função.
Cân. 1429
O presidente do tribunal colegial deve designar um dos juízes do colégio como ponente ou relator, cuja incumbência, na reunião dos juízes, seja relatar a causa e redigir as sentenças por escrito por justa causa, o presidente pode substituí-lo por outro.