Art. 2 Do Direito de Impugnar o Matrimônio
Cân. 1674
São hábeis para impugnar o matrimônio:
1 °- os cônjuges ;
2°- o promotor de justiça, quando a nulidade já foi divulgada e não for possível ou conveniente convalidar- se o matrimônio.
Cân. 1675
§ 1. O matrimônio que não tiver sido acusado de nulidade, estando vivos ambos os cônjuges, não pode ser acusado de nulidade depois da morte de um ou de ambos os cônjuges, a não ser que a questão da validade seja uma prejudicial para a solução de outra controvérsia, no foro canônico ou no foro civil.
§ 2. Mas, se o cônjuge morrer durante a pendência da causa, observe-se o cân. 1518.