Art. 2 Do Direito de Impugnar o Matrimônio

Cân. 1674

São hábeis para impugnar o matrimônio:

1 °- os cônjuges ;

2°- o promotor de justiça, quando a nulidade já foi divulgada e não for possível ou conveniente convalidar- se o matrimônio.

Cân. 1675

§ 1. O matrimônio que não tiver sido acusado de nulidade, estando vivos ambos os cônjuges, não pode ser acusado de nulidade depois da morte de um ou de ambos os cônjuges, a não ser que a questão da validade seja uma prejudicial para a solução de outra controvérsia, no foro canônico ou no foro civil.

§ 2. Mas, se o cônjuge morrer durante a pendência da causa, observe-se o cân. 1518.