Art. 2 DO COLÉGIO DOS BISPOS

Cân. 336

O Colégio dos Bispos, cuja cabeça é o Sumo Pontífice e cujos membros são os Bispos, em virtude da consagração sacramental e da comunhão hierárquica coma cabeça e com os membros do Colégio, no qual o corpo apostólico persevera continuamente, junto com sua cabeça, e nunca sem essa cabeça, é também sujeito de poder supremo e pleno sobre a Igreja universal.

Cân. 337

§ 1. O Colégio dos Bispos exerce seu poder sobre toda a Igreja, de modo solene, no Concílio Ecumênico.

§ 2. Exerce esse poder pela ação conjunta dos Bispos espalhados pelo mundo, se essa ação for, como tal, convocada ou livremente aceita pelo Romano Pontífice, de
modo a se tornar verdadeiro ato colegial.

§ 3. Compete ao Romano Pontífice, de acordo com as necessidades da Igreja, escolher e promover os modos pelos quais o Colégio dos Bispos pode exercer colegialmente seu ofício no que se refere à Igreja universal.

Cân. 338

§ 1. Compete unicamente ao Romano Pontífice convocar o Concílio Ecumênico, presidi- lo por si ou por outros, como também transferir, suspender ou dissolver o Concílio e aprovar seus decretos.

§ 2. Compete também ao Romano Pontífice determinar as questões a serem tratadas no Concílio e estabelecer o regimento a ser nele observado; às questões propostas pelo Romano Pontífice, os Padres Conciliares podem acrescentar outras, que devem ser também aprovadas pelo Romano Pontífice.

Cân. 339

§ 1. Todos e somente os Bispos que são membros do Colégio dos Bispos têm o direito e o dever de participar do Concílio Ecumênico com voto deliberativo.

§ 2. Também alguns outros, que não têm a dignidade episcopal, podem ser convocados para o Concílio Ecumênico pela autoridade suprema da Igreja, à qual cabe determinar a função deles no Concílio.

Cân. 340

Se acontece ficar vacante a Sé Apostólica durante a celebração do Concílio, este fica suspenso, ipso iure até que o novo Sumo Pontífice o mande continuar ou o dissolva.

Cân. 341

§ 1. Os decretos do Concílio Ecumênico não têm força de obrigar, a não ser que, aprovados pelo Romano Pontífice junto com os Padres Conciliares, tenham sido por ele confirmados e por sua ordem promulgados.

§ 2. Para terem força de obrigar, precisam também dessa confirmação e promulgação os decretos dados pelo Colégio dos Bispos, quando este pratica um ato propriamente colegial, de acordo com outro modo diferente, determinado ou livremente aceito pelo Romano Pontífice.