Art. 2 Da Transferência
Cân. 190
§ 1. A transferência só pode ser feita por quem tiver o direito de prover o ofício que se perde e, simultaneamente, o ofício que se confere.
§ 2. Se a transferência se fizer contra a vontade do titular, requer-se uma causa grave, e, ressalvado sempre o direito de expor as razões contrárias, observe-se o modo de proceder prescrito pelo direito.
§ 3. A transferência, para produzir efeito, deve ser comunicada por escrito.
Cân. 191
§ 1. Na transferência, o primeiro ofício vaga pela posse canônica do segundo, salvo determinação do direito ou prescrição contrária da autoridade competente.
§ 2. O transferido recebe a remuneração anexa ao primeiro ofício, até que tenha tomado posse canônica do segundo.