Art. 2 Da Sé Vacante
Cân. 416
A sé episcopal se torna vacante pela morte do Bispo diocesano, pela renúncia aceita pelo Romano Pontífice, pela transferência e pela privação intimada ao Bispo.
Cân. 417
Tudo o que for feito pelo Vigário geral ou pelo Vigário episcopal tem valor enquanto eles não tiverem recebido notícia certa da morte do Bispo diocesano, como também tem valor tudo o que foi feito pelo Bispo diocesano ou pelo Vigário geral ou episcopal, enquanto não tenham recebido notícia certa dos mencionados atos pontifícios.
Cân. 418
§ 1. Dentro do prazo de dois meses após ter recebido notícia certa de sua transferência, o Bispo deve ir para a diocese ad quam e tomar posse dela; no dia da tomada de posse na nova diocese, a diocese a qua se torna vacante.
§ 2. Desde a notícia certa da transferência até a tomada de posse na nova diocese, o Bispo transferido, na diocese a qua:
1° – tem o poder e as obrigações de Administrador diocesano, cessando todo o poder do Vigário geral e do Vigário episcopal, salvo, porém, o cân. 409 § 2;
2° – recebe integralmente a remuneração própria do ofício.
Cân. 419
Ficando vacante a sé, o governo da diocese, até a constituição do Administrador diocesano, e confiado ao Bispo auxiliar e, se forem mais de um, ao mais antigo pela promoção; não havendo Bispo auxiliar, ao colégio dos consultores, a não ser que a Santa Sé tenha providenciado de outro modo.Quem assim assumir o governo da diocese, deve convocar sem demora o colégio competente para designar o
Administrador diocesano.
Cân. 420
No vicariato ou prefeitura apostólica, ficando vacante a sé, assume o governo o Pró-vigário ou o Pró-prefeito, só para esse fim nomeado pelo Vigário ou pelo Prefeito imediatamente após a tomada de posse, salvo determinação
contrária da Santa Sé.
Cân. 421
§ 1. No prazo de oito dias após a notícia da vacância da sé episcopal, deve ser eleito pelo colégio dos consultores o Administrador diocesano, que governe provisoriamente a diocese, salva a prescrição do cân. 502 § 3.
§ 2. Se o Administrador diocesano, por qualquer motivo, não tiver sido eleito legitimamente dentro do tempo prescrito, a sua nomeação se transfere para o Metropolita, e se estiver vacante a própria sé metropolitana, ou, ao mesmo tempo, a sé metropolitana e a sufragânea transfere-se ao Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção.
Cân. 422
O Bispo auxiliar ou, na falta dele, o colégio dos consultores informe, quanto antes, a Sé Apostólica da morte do Bispo; assim também, quem for eleito Administrador diocesano informe-a de sua eleição.
Cân. 423
§ 1. Reprovado o costume contrário, seja indicado um só Administrador diocesano; caso contrário, a eleição é nula.
§ 2. O Administrador diocesano não pode ser, ao mesmo tempo, ecônomo; por isso, se o ecônomo da diocese for eleito Administrador, o conselho econômico eleja outro interino.
Cân. 424
O Administrador diocesano seja eleito de acordo com os cân. 165- 178.
Cân. 425
§ 1. Para o ofício de Administrador diocesano, só pode ser indicado validamente um sacerdote que já tenha completado trinta e cinco anos de idade e que ainda não tenha sido eleito, nomeado ou apresentado para essa mesma sé vacante.
§ 2. Seja eleito Administrador diocesano um sacerdote que se distinga pela doutrina e prudência.
§ 3. Se não tiverem sido respeitadas as condições prescritas no § 1, o Metropolita ou, se estiver vacante a própria Igreja metropolitana, o Bispo sufragâneo mais antigo pela promoção, depois de tomar conhecimento da verdade, nomeie por essa vez o Administrador; os atos de quem tiver sido eleito contra as prescrições do § 1 são nulos ipso iure.
Cân. 426
Estando a sé vacante, quem governar a diocese antes da designação do Administrador diocesano tem o poder que o direito reconhece ao Vigário geral.
Cân. 427
§ 1. O Administrador diocesano tem as obrigações e o poder do Bispo diocesano, com exclusão do que se excetua pela natureza da coisa ou pelo próprio direito.
§ 2. O Administrador diocesano, aceita a eleição, obtém o poder sem que se requeira a confirmação de ninguém, firme a obrigação mencionada no cân. 833 n. 4.
Cân. 428
§ 1. Durante a sé vacante, nada se modifique.
§ 2. Os que cuidam do governo interino da diocese são proibidos de fazer qualquer coisa que possa de algum modo prejudicar a diocese ou os direitos episcopais; em particular, são proibidos ele próprios, e por isso qualquer outro, por si ou por outros, de retirar ou destruir documentos da Cúria diocesana ou neles modificar qualquer coisa.
Cân. 429
O administrador diocesano tem obrigação de residir na diocese e de aplicar a missa pelo povo, de acordo com o cân. 388.
Cân. 430
§ 1. O ofício de Administrador diocesano cessa com a tomada de posse do novo Bispo da diocese.
§ 2. A remoção do Administrador diocesano e reservada à Santa Sé; uma renúncia que, por acaso, seja feita por ele, deve ser exibida em forma autêntica ao colégio que é competente para sua eleição, e não precisa de aceitação; no caso de remoção, renúncia ou morte do Administrador diocesano, seja eleito outro, de acordo com cân.421