Art. 2 Da Sanação Radical (Sanatio in Radice)

Art. 2 Da Sanação Radical (Sanatio in Radice)

Cân. 1161

§ 1. A sanação radical (sanatio in radice) de um matrimônio nulo é a sua convalidação, sem renovação de consentimento, concedida pela autoridade competente, trazendo consigo a dispensa do impedimento, se o houver, e também da forma canônica, se não tiver sido observada, como ainda a retroação dos efeitos canônicos ao passado.

§ 2. A convalidação tem lugar desde o momento em que se concede a graça; mas a retroação se entende feita até o momento da celebração do matrimônio, a não ser que expressamente se determine outra coisa.

§ 3. Não se conceda a sanatio in radice, se não for provável que as partes queiram perseverar na vida conjugal.

Cân. 1162

§ 1. Se em ambas as partes ou numa delas falta o consentimento, o matrimônio não pode ser objeto de sanatio in radice, quer o consentimento tenha faltado desde o início, quer tenha sido dado no início, mas depois tenha sido revogado.

§ 2. Se não houve o consentimento desde o início, mas depois foi dado, pode ser concedida a sanação desde o momento em que foi dado o consentimento.

Cân. 1163

§ 1. Pode ser sanado, o matrimônio nulo por impedimento ou por falta de forma legítima, contanto que persevere o consentimento de ambas as partes.

§ 2. O matrimônio nulo por impedimento de direito natural ou divino positivo só pode ser sanado depois de cessado o impedimento.

Cân. 1164

A sanação pode ser concedida validamente, mesmo sem o conhecimento de uma das partes ou de ambas; não se conceda, porém, a não ser por causa grave.

Cân. 1165

§ 1. A sanatio in radice pode ser concedida pela Sé Apostólica.

§ 2. Pode ser concedida pelo Bispo diocesano, caso por caso, ainda que concorram vários motivos de nulidade no mesmo matrimônio, observando-se as condições mencionadas no cân. 1125, para a sanação do matrimônio misto; mas não pode ser concedida por ele, se existe impedimento, cuja dispensa está reservada à Sé Apostólica, de acordo com o cân. 1078, § 2, ou se trata de impedimento de direito natural ou divino positivo que já cessou.