Art. 2 Da Saída do Instituto

Art. 2 Da Saída do Instituto

Cân. 686

§ 1. O Moderador supremo, com o consentimento do seu conselho, pode conceder, por grave causa, o indulto de exclaustração a um professo de votos perpétuos, não porém por mais de três anos, com o consentimento prévio do Ordinário do lugar onde deve residir, se se trata de clérigo. Reserva-se à Santa Sé ou, tratando-se de institutos de direito diocesano, ao Bispo diocesano, prorrogar esse indulto ou concedê-lo por mais de três anos.

§ 2. Compete à Sé Apostólica conceder o indulto de exclaustração para monjas.

§ 3. A pedido do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, a exclaustração pode ser imposta pela Santa Sé a um membro de instituto de direito pontifício, ou pelo Bispo diocesano a um membro de instituto de direito diocesano, por causas graves, respeitando-se a eqüidade e a caridade.

Cân. 687

O exclaustrado é liberado das obrigações que não se podem harmonizar com sua nova condição de vida e permanece sob a dependência e o cuidado de seus Superiores e também do Ordinário local, principalmente se se trata de clérigo. Pode usar o hábito do instituto, se o indulto não estabelecer o contrário. Mas não tem voz ativa e passiva.

Cân. 688

§ 1. Quem quiser sair do instituto ao completar-se o tempo de profissão pode fazê-lo.

§ 2. Durante a profissão temporária, quem por grave causa pede para deixar o instituto pode obter, num instituto de direito pontifício, do Moderador supremo com o consentimento do seu conselho, o indulto para sair; mas nos institutos de direito diocesano e nos mosteiros mencionados no cân. 615, para que o indulto seja válido, deve ser confirmado pelo Bispo da casa de adscrição.

Cân. 689

§ 1. Terminada a profissão temporária, havendo causas justas, o membro pode ser excluído da subseqüente profissão pelo Superior Maior competente, ouvido o seu conselho.

§ 2. Uma doença física ou psíquica, contraída mesmo depois da profissão que, a juízo de peritos, tornar o membro mencionado no § 1 incapacitado para viver a vida do instituto, constitui causa para não o admitir à renovação da profissão ou à profissão perpétua, a não ser que a doença tenha sido contraída por negligência do instituto ou por trabalho nele realizado.

§ 3. Porém se o religioso, na vigência dos votos temporários, perder o uso da razão, embora seja incapaz de emitir nova profissão, assim mesmo não pode ser despedido do instituto.

Cân. 690

§ 1. Terminado o noviciado ou depois da profissão, quem tiver saído legitimamente do instituto pode ser readmitido pelo Moderador supremo com o consentimento de seu conselho, sem obrigação de repetir o noviciado; caberá a esse Moderador determinar a prova prévia conveniente, antes da profissão temporária, e o tempo dos votos a ser anteposto à profissão perpétua, de acordo com os cân. 655 e 657.

§ 2. Tem a mesma faculdade o Superior de mosteiro sui iuris, com o consentimento de seu conselho.

Cân. 691

§ 1. O professo de votos perpétuos não peça o indulto de sair do instituto, a não ser por causas gravíssimas, ponderadas diante de Deus; apresente seu pedido ao Moderador supremo do instituto, que o transmita junto com o próprio voto e o de seu conselho, à autoridade competente.

§ 2. Nos institutos de direito pontifício, esse indulto é reservado à Sé Apostólica; nos institutos de direito diocesano, pode concedê-lo também o Bispo da diocese em que se encontra a casa de adscrição.

Cân. 692

O indulto de saída legitimamente concedido e notificado a alguém, a não ser que tenha sido por ele recusado no ato de notificação, implica ipso iure a dispensa dos votos e de todas as obrigações decorrentes da profissão.

Cân. 693

Se o membro é clérigo, não se concede o indulto antes que ele encontre um Bispo que o incardine na diocese ou pelo menos o receba para experiência. Se é recebido para experiência, transcorrido um qüinqüênio, fica ipso iure incardinado na diocese, a não ser que o Bispo o tenha recusado.